TRT1 - 0100307-56.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BODY REGAIN GIMNASIUM ACADEMIA LTDA - ME
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03/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA COSTA RODRIGUES
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26/08/2025 20:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/10/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 20:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/10/2025 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 20:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) BODY REGAIN GIMNASIUM ACADEMIA LTDA - ME
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11/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) BODY REGAIN GIMNASIUM ACADEMIA LTDA - ME
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27/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA COSTA RODRIGUES
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26/03/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 14:43
Expedido(a) alvará a(o) THAIS DA COSTA RODRIGUES
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d0b5f proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora, com amparo nas razões da peça inicial, a antecipação de tutela no que pertine ao levantamento do que depositado em sua conta de FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego.
A reclamante faz prova de que a rescisão do contrato de trabalho deu-se de forma a autorizar o levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro desemprego, ante o lançamento da projeção do aviso prévio indenizado na CTPS digital (a939fcc).
Posto isto, por motivadamente convencido o Juízo da verossimilhança da existência do direito vindicado, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora para habilitação no seguro desemprego e levantamento dos valores depositados a título de FGTS.
Expeça-se documento único. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a manifestação expressa da parte autora, optando pela adoção do Juízo 100% Digital, designa-se audiência para o dia 06/10/2025, às 14h, no formato telepresencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
Faça-se constar da notificação à ré advertência de que, após o decurso do prazo de 5 dias, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% digital.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) As partes e advogados deverão acessar a Plataforma ZOOM no dia e horário da audiência, pela rede mundial de computadores (URL), através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6792257513?pwd=YnFMeVBGakdIb0tkU0Z1cGx0WVFhZz09 ID da reunião: 679 225 7513 Senha de acesso: 243561 2) Caso o Ministério Público do Trabalho atue como parte ou na condição de custos legis, deverá a Secretaria enviar o link supra à Secretaria da Coordenadoria de Atuação em Primeiro Grau, através do e-mail [email protected], bem como para o e-mail funcional do respectivo Procurador, conforme Ofício Circular 005/2021. 3) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 4) Os advogados deverão informar às partes e às eventuais testemunhas o dia, horário e a forma de acesso à audiência através do caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 5) Cada um dos participantes deverá estar em local apropriado, no qual possam prestar seu depoimento de forma isolada, silenciosa e sem interferências externas, de modo a garantir maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Não serão admitidas testemunhas e partes nos escritórios dos patronos. 6) Eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduzir a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 8) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 9) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 10) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 11) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 12) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 13) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 14) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 15) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 16) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA COSTA RODRIGUES -
24/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA COSTA RODRIGUES
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24/03/2025 12:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAIS DA COSTA RODRIGUES
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24/03/2025 12:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/10/2025 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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22/03/2025 01:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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