TRT1 - 0100040-85.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI
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25/06/2025 16:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ELOY TUFFI
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/03/2025 12:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2086cdf proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. 1- Dada a inexistência de disponibilidade financeira dos devedores principais e/ou subsidiários, e considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e de custas, determino de ofício a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em razão das regras contidas no artigo 855A da CLT, com vistas à futura inclusão dos sócios da devedora principal, no polo passivo.
Intime-se o exequente para ter ciência de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 10 dias. Após, proceda-se a realização de pesquisa dos dados cadastrais da empresa reclamada, e de seus sócios junto aos sistemas JUCERJA, RCPJ, INFOJUD, SNIPER e/ou SISBAJUD, anexando-se o resultado aos autos.
Com a resposta, citem-se os atuais sócios e/ou gestores, por mandado, para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 2º, III, da IN nº 39/2016, do TST).
Em caso de diligência negativa, o expediente deverá ser renovado por Edital .
Em caso de área de risco certificada por oficial de justiça, determina-se que a citação seja feita por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Art. 5º do Ato Conjunto Nº 03/2017, sem prejuízo da citação por edital.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 2- Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo item aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD e CNIB apenas após citados todos os sócios, em caso de mandados cumpridos com certidão negativa citando por carta registrada com aviso de recebimento (área de risco) e/ou edital.
Sendo positivo o resultado do CNIB, Utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais do executado.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos), conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Em não sendo possível a consulta, oficie-se o cartório do RGI através de malote digital. 3 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, incluam-se os sócios no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios disponíveis, certificando-se nos autos o resultado das pesquisas efetuadas.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 4- Em havendo êxito nas pesquisas efetuadas, prossiga-se com a execução em face dos bens encontrados, que estejam livres e desembaraçados. 5- Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que terá preferência de penhora os veículos restritos no RENAJUD que se encontrem livres e desembargados, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Devendo, ainda, o (a) ilustre Oficial de Justiça, informar a este MM.
Juízo se há máquinas de débito e crédito no local e quais bandeiras. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não sendo garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ativem-se os Convênios SERASAJUD e expeça-se ofício ao SPC para negativação de todos os executados. 9 - Após, intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANNE PASSOS BARBOSA -
18/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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18/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/03/2025 12:12
Registrada a inclusão de dados de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/12/2024 10:06
Iniciada a execução
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 03/12/2024
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19/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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06/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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06/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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01/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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01/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 04/09/2024
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 04/09/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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19/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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19/08/2024 10:38
Homologada a liquidação
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19/08/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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19/08/2024 06:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 15/08/2024
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30/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
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23/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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23/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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23/07/2024 12:51
Iniciada a liquidação
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23/07/2024 12:51
Transitado em julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 05/06/2024
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06/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 05/06/2024
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25/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 24/05/2024
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25/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 24/05/2024
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22/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
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21/05/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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21/05/2024 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/05/2024 13:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DAYANNE PASSOS BARBOSA
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21/05/2024 13:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAYANNE PASSOS BARBOSA
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15/05/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/05/2024 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2024 15:57
Audiência una realizada (14/05/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/05/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 06/05/2024
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07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 06/05/2024
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02/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
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02/05/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
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24/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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24/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:06
Audiência una designada (14/05/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/04/2024 14:06
Audiência una cancelada (13/05/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/04/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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19/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 18/03/2024
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01/03/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de DAYANNE PASSOS BARBOSA em 27/02/2024
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23/02/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
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20/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNE PASSOS BARBOSA
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16/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:44
Audiência una designada (13/05/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/02/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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25/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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