TRT1 - 0101320-70.2018.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 11:46
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 11:46
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 687dc75) para Agravo Interno
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05/08/2025 11:46
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 687dc75) para Agravo
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05/08/2025 11:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 11:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: bb06c21) para Agravo Interno
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28/05/2025 10:30
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/05/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE em 27/05/2025
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26/05/2025 23:01
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE
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09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 14:43
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: bb06c21) para Agravo
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE em 04/04/2025
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02/04/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo Regimental
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02/04/2025 14:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c374e4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE Recorrido(a)(s): 1. MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 - Tema 57 e RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial.
No julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037/RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), o C.
TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário".
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 57 e nº 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO/TAXA ASSISTENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 545; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial. - observância do Tema 935 do STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se que a transcrição trazida constitui providência inócua, pois omite os parágrafos que encerram a fundamentação da matéria.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 9º; artigo 468; artigo 818, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, §1º; Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE
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21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE em 13/11/2024
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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12/11/2024 23:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 10:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE
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28/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE - CPF: *78.***.*53-39 e provido em parte
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25/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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31/08/2024 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/05/2024 17:54
Distribuído por dependência
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05/11/2020 13:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 22/10/2020
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23/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE em 22/10/2020
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09/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2020
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09/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2020
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09/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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08/10/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE
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22/09/2020 14:47
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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22/09/2020 14:47
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ SANTOS ATAIDE - CPF: *78.***.*53-39 e provido
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25/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2020
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24/08/2020 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 13:09
Incluído em pauta o processo para 09/09/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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24/08/2020 00:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2020 22:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/03/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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