TRT1 - 0101222-26.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 14:45
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLENE FARIAS ESPINOSA em 03/04/2025
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02/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b46c13 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Primeiro Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE FARIAS ESPINOSA -
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE FARIAS ESPINOSA
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01/04/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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26/03/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/03/2025 11:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 949b73d) para Agravo de Petição
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24/03/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação (AP RIOPREVIDÊNCIA)
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65affeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.
FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentou impugnação preliminar à ação de Cumprimento de Sentença, consoante razões de ID 9fdaf64, arguindo a prescrição e ausência de cumprimento de requisitos para recebimento de indenização.
A parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
MÉRITO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO Preclusa a discussão sobre a possibilidade de individualização das demandas executivas, conforme previsão contida na Resolução Administrativa nº 24/2014 do Órgão Especial deste E.
TRT, que em seu precedente de número 32 afirma que são aplicáveis ao caso em comento o disposto nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, diante do trânsito em julgado da matéria no processo principal (ID d27c317 da 0054000-15.2005.5.01.0068).
DA PRESCRIÇÃO TOTAL A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art.7º, XXIX, da CF/88). É igualmente de cinco anos o prazo para ajuizar ação de execução de título executivo judicial constituído em ação trabalhista, em conformidade com o que dispõe a súmula nº 150 do STF.
Demais disso, o prazo prescricional para interposição da ação de cumprimento flui a partir do trânsito em julgado da ação de coletiva: SÚMULA nº150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 350 do TST - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.
Destaca-se, ainda, que a prescrição é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da decisão que determina o desmembramento, por aplicação do disposto no artigo 202 do Código Civil.
Assim, os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em Juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Com efeito, podemos observar na sentença de embargos de declaração de 28/06/2022 ID 4f2b4d6, o acolhimento da individualização das execuções na Ação Coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068.
Outrossim, a referida decisão transitou em julgado em 07.07.2023 (ID d27c317 da ação principal).
Assim, têm os beneficiários como promover ações de execução individualizadas, por livre distribuição, até o dia 07/07/2028.
Ajuizada a presente em 17/10/2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito.
DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS Não assiste razão ao impugnante, eis que a execução deverá seguir o critério do título executivo e este indica como condição da ação o recebimento da notificação pedidos d, e e f da inicial: Assim, não há que se falar em nenhum outro critério estipulado, sob pena de ferir a coisa julgada.
Rejeito.
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Quanto aos cálculos impugnados propriamente ditos, atualização e deduções, serão os autos encaminhados à Contadoria para verificação dos demais tópicos, cuja promoção comporá a presente decisão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação prévia para, no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se.
Após, à Contadoria para verificação, atualização e homologação, se for o caso.
Jlcj VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE FARIAS ESPINOSA -
19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE FARIAS ESPINOSA
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19/03/2025 14:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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19/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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18/02/2025 19:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VERENA MUNOZ LIMA
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18/02/2025 16:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RIOPREVIDÊNCIA)
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18/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/02/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025
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04/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARLENE FARIAS ESPINOSA em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
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25/11/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE FARIAS ESPINOSA
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22/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/11/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
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05/11/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHARLES BRAGA ALVES
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05/11/2024 13:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RIOPREVIDÊNCIA)
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04/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/10/2024 10:41
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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