TRT1 - 0098300-92.1999.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de Pereira Lopes Distribuidor de Bebidas Ltda em 29/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0098300-92.1999.5.01.0223 : JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA : PEREIRA LOPES DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA O MM.
Juiz(a) MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado Pereira Lopes Distribuidor de Bebidas Ltda, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de id 4f119ca, que recebe o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - Pereira Lopes Distribuidor de Bebidas Ltda -
15/05/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) PEREIRA LOPES DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA
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09/05/2025 18:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 07:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA em 08/05/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75065a proferido nos autos. Defiro a dilação por 15 dias.
Intime-se para ciência.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA -
07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA
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07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2dc84 proferido nos autos.
Considerando que os autos físicos estão arquivados há anos, intime-se a parte autora para que apresente a procuração, e o número do CNPJ/CPF da Reclamada , em 05 dias.
Vindo, retifique-se a autuação e façam os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA -
19/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GARCIA DE ALMEIDA
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19/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/03/2025 00:42
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/03/2025 15:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/1999
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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