TRT1 - 0101004-29.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 15:58
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5dd16 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8c402fd.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 18 de junho de 2025 DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
18/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 16/06/2025
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16/06/2025 20:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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03/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
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02/06/2025 10:22
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO /
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02/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 30/05/2025
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30/05/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103f7b5 proferido nos autos.
V.
Vieram os autos conclusos para análise do novo requerimento da ré.
PRESCRIÇÃO Não há prescrição para o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença.
A ação coletiva e principal - ACPCiv 101085-62.2016.5.01.0245 teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida.
Esta CUMSEN foi ajuizada em 10/09/2024. Não houve decurso do prazo prescricional.
Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” E no que se refere à prescrição quinquenal, relacionada às despesas médicas, em face da natureza de ordem pública da matéria, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação coletiva, para a caracterização do crédito do Exequente.
O trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021.
Portanto, deverá ser observado no cálculo do Autor a data inicial em 28/05/2016.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Entende a Ré que as "despesas médico-hospitalares" não foram devidamente comprovadas, eis que os recibos versam sobre o pagamento do plano de saúde do Exequente.
Sem razão a Ré.
Na ação principal, em resumo, foi deferido: * restabelecimento/fornecimento de plano de saúde; * ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas e durante o período da suspensão dos serviços * danos morais no valor individualizado de R$ 10.000,00.
O Reclamante demonstra que optou com constituir um plano de saúde.
O Exequente poderia ter deixado ao acaso os gastos que teria neste período, quitando um a um.
Inclusive se houvesse algum de valor excessivo, tal como uma longa internação em CTI.
No entanto, preferiu, por precaução, se proporcionar um plano de saúde e evitar incerteza sobre os gastos futuros.
Portanto, incabível a alegação da Ré, na tentativa de reduzir a extensão do que foi deferido na sentença coletiva.
Os documentos do Exequente referentes as despesas médicas dizem respeito ao gasto com despesas médico-hospitalares.
Até porque, as despesas que teria estrito senso foram cobertas pelo plano de saúde que contratou e não houve expedição de nota fiscal em nome do titular do plano.
Como mencionado anteriormente, o trânsito em julgado da ação principal foi em 28/05/2021.
Portanto, deverá ser observado no cálculo do Autor a data inicial em 28/05/2016.
Em face da natureza de ordem pública da matéria, passível de reconhecimento de ofício, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação coletiva, para a caracterização do crédito do Exequente. Planilha do #id:ff22b75 Na planilha juntada pelo Reclamante há registro de valor desde janeiro/2016, o que ultrapassa o prazo prescricional.
Dê-se ciência às partes Intime-se o autor para adequação dos cálculos.
Após, vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE MORAIS REGO FILHO -
21/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
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21/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 20/05/2025
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15/05/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c232220 proferida nos autos.
Vistos.
A Ré alega preliminarmente: PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO – PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
PRESCRIÇÃO A reclamada suscitou a prescrição quinquenal dos reembolsos do plano de saúde particular contratado pelo obreiro para o período anterior a 18/09/2019.
Sem razão.
Não há menção, na coisa julgada, a qualquer marco prescricional.
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, pois é matéria própria da fase de conhecimento (Súmula 153).
Assim, tendo em vista que ar. sentença não fixou qualquer marco prescricional, não cabe, em sede de execução, a arguição de prescrição quinquenal, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Afirma a executada que a pretensão da autora não prospera, pois pleiteia o ressarcimento dos gastos efetuados com plano de saúde, não deferidos na decisão de mérito.
Sem razão.
A executada foi condenada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão do serviço.
Pondero que, neste caso, se inserem no conceito de despesas médicas e hospitalares os gastos da exequente como plano de saúde, já que ficou privada do plano oferecido pela empregadora.
Observo, por fim, que não consta qualquer restrição expressa na coisa julgada quanto à matéria.
Improcede a irresignação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A coisa julgada na ação principal firmou que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam somente sobre o valor dado naquela oportunidade e seriam executados naqueles autos, assim como as custas.
Não foi deferido em cada liquidação/execução individualizada.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
Por oportuno, passo à análise dos cálculos do Autor.
O Autor, não aplicou corretamente os índices aplicáveis à fazenda pública: IPCAe na época própria. 0,5% juros do ajuizamento até 01/12/2021.
Somente SELIC após 01/12/2021.
A parte não efetuou o cálculo no sistema oficial do Tribunal e nem juntou o arquivo "pjc", o que impossibilita o setor da contadoria efetuar os ajustes necessários.
O Autor deverá apresentar planilha de cálculo adequada aos parâmetros supra fixados, preferencialmente no sistema Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.
Defiro 10 dias ao Autor.
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
Intimem-se NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE MORAIS REGO FILHO -
02/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
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02/05/2025 11:34
Proferida decisão
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02/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/04/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c1e47 proferido nos autos.
Vistos.
Assiste razão a parte ré.
O prazo da intimação de ID 43df4db foi inferior ao determinado na decisão.
Portanto, torno sem efeito a decisão homologatória dos cálculos de ID 0f1af59.
Renove-se a intimação para que, no prazo de 8 dias, a parte ré para se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Após, venham conclusos para homologação.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 04/04/2025
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03/04/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1af59 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 114.136,51 TOTAL R$ 114.136,51 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
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26/03/2025 11:54
Homologada a liquidação
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26/03/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/03/2025 03:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ec9ef proferido nos autos.
Cadastre-se o advogado Dr.
Dimas Machado Nogueira, OAB/RJ 45001, que representa a ré nos demais processos que tramitam na Vara, para fins de intimação.
Concede-se à ré o prazo adicional de 8 dias para se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias.
NITEROI/RJ, 16 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
16/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/03/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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11/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 06/02/2025
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06/02/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
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18/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 05/12/2024
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05/12/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
-
21/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de LUIZ DE MORAIS REGO FILHO em 23/10/2024
-
21/10/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE MORAIS REGO FILHO
-
03/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/10/2024 22:17
Iniciada a liquidação
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10/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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