TRT1 - 0100757-26.2024.5.01.0222
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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09/09/2025 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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09/09/2025 15:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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01/09/2025 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/09/2025 11:11 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/09/2025 11:11 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/07/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/07/2025 10:41 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/06/2025
-
04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 03/06/2025
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27/05/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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23/05/2025 13:43
Não concedida a tutela provisória de evidência de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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23/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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23/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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23/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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21/05/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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21/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/07/2025 10:41 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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21/05/2025 13:13
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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08/04/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 03/04/2025
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26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e84fca proferido nos autos.
DECISÃO O Ministério Público do Trabalho relata que, diante do descumprimento da cota de contratação de PCDs pela ré, instaurou Inquérito Civil nº 000766.2023.01.004/1 – 403, a fim de adotar providências cabíveis em razão da prática da empresa que viola direitos indisponíveis difusos e coletivos.
Destaca que, no bojo do referido inquérito, foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta, todavia, a empresa se recusou a firmar o respectivo TAC, alegando que a maior parte de seus empregados exerce atividade de risco, relacionada à inspeção, manutenção, instalação e construção de redes aéreas de distribuição de energia elétrica, as quais seriam supostamente incompatíveis com a alocação de pessoas com deficiência e /ou reabilitadas, por não possuírem a capacitação técnica para executá-la.
Frisa que a Ré não apresenta medidas adotadas para cumprir a lei, não havendo provas ou alegações de que tenha feito estudo de funções e compatibilidade com os diversos tipos de deficiência, ou de procura de candidatos por meio de contatos com órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos.
Destaca que não há prova, nem alegação de mudanças no ambiente de trabalho para proporcionar acessibilidade, ressaltando que, conforme certidão extraída do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que a ré continua, até o presente momento, a violar a referida cota legal.
Assim, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré cumpra o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, além de postular a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A reclamada, preliminarmente, informa que interpôs demanda sob o nº 0100564-48.2024.5.01.0242 em que se pretende a alteração da base de cálculo para cumprimento legal do disposto no artigo 93 da Lei nº. 8.213/91.
Alega a existência de litispendência / conexão entre os processos, uma vez que, caso seja reconhecido o pedido no processo de nº 0100564-48.2024.5.01.0242, restará prejudicada eventual decisão na presente demanda.
Analisando os autos do processo nº0100564-48.2024.5.01.0242 movido pela reclamada em face da União Federal, verifico que se trata de ação anulatória do auto de infração de nº 22.177.474-2 sob a fundamentação de que a empresa teria deixado de preencher, de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991.
De início, a autora da ação alegou que não foi validamente citada / notificada da existência do Auto de Infração, não sendo validamente oportunizada a defesa administrativa, bem como não foi validamente permitida a apresentação de recurso administrativo, destacando que foi surpreendida com a (indevida) inscrição em Dívida Ativa.
Em razão disso, pugna pela nulidade de todos os atos administrativos vinculados ao auto de infração (22.177.474-2), inclusive das multas e acessórios em dívida ativa.
No mérito, a empresa alega que sua atividade principal é consubstanciada na prestação de serviços do setor de energia elétrica, prestando serviços específicos para Concessionárias, sendo que a grande maioria de seus empregados atuam em atividades consideradas perigosas (em razão do enquadramento no art. 193, I da CLT – trabalho com energia elétrica).
Nesse contexto, destaca que é extremamente desaconselhável a inserção de colaboradores PCDs em atividades que indicam risco à vida.
Afirma que, em virtude dessa peculiaridade específica, não pode se enquadrar na mesma base de cálculo de demais empresas.
Refere que excluídos os empregados em atividade de risco, PCDs e Aprendizes, a empresa conta atualmente com cerca de 338 empregados, sendo esse o número correto para apuração da cota do art. 93 da L. 8.213/91.
Nesse sentido, aduz que está equivocada a base de cálculo apresentada para a autuada no que concerne à contratação de PCD e reabilitado.
Frisa que, considerando a realidade apresentada, o cálculo correto deveria tomar por base os 338 empregados, ensejando uma cota de 3% (art. 93, II, L. 8.213/91), totalizando 10,14 (11) empregados.
Dessa forma, afirma que, considerando os atuais contratados, já cumpre integralmente os termos da norma supracitada, devendo ser declarado insubsistente o auto de infração.
Frisa que não descumpre voluntariamente a norma, mas sim em razão da extrema dificuldade que tem tido para respectivo preenchimento, somado à atividade específica e perigosa.
Assevera que elencou as vagas no peoplenet, Riovagas, além de realizar ampla divulgação em redes sociais e aplicativos de mensagens, fixação de cartazes indicando a existência de vagas e interesse expresso na contratação, contudo, não há esse número de pessoas interessadas nessas vagas específicas.
Destaca que age em boa-fé, buscando incessantemente a contratação e retenção de PCD e reabilitados ao longo dos anos, mas fica limitada pela conjuntura nacional e por sua atividade preponderante.
Assim, pugna pela declaração de nulidade do auto de infração e pela inexigibilidade do débito referente à sua multa, uma vez que a empresa cumpre com seu papel social no sentido de buscar o preenchimento da cota de PCDs, em respeito ao art. 93 da Lei 8.213/91.
Por fim, a empresa requer seja reconhecida a alteração da base de cálculo para cumprimento do artigo 93 da Lei nº. 8.213/91, em face apenas dos funcionários existentes em seu quadro administrativo, ou seja, requer o reconhecimento de alteração da base de cálculo apenas sobre o quantitativo de funcionários que não exerçam atividade de risco.
Em réplica, o MPT alegou não haver litispendência ou conexão, ao argumento de que inexiste tríplice identidade de partes, objeto e causa de pedir, manifestando-se pela não reunião dos dois processos.
Refere que se tratam de ações diferentes, com partes, objetos e causa de pedir distintos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos sejam decididos separadamente.
No caso, verifico que há conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, já que se trata da mesma causa de pedir (cumprimento da base de cálculo de PCD, nos termos do artigo 93 da Lei nº. 8.213/91).
Além disso, caso os processos sejam decididos separadamente, haverá risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC).
Tendo em vista que nenhum dos processos foi sentenciado e considerando que o processo de nº 0100564-48.2024.5.01.0242 foi distribuído em 04/06/2024, ou seja, em data anterior à presente demanda, determino o encaminhamento os autos ao juízo prevento (2ª Vara do Trabalho de Niterói), nos termos do art. 58 do CPC.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
25/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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25/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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18/03/2025 19:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 12:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
12/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
12/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/12/2024
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
19/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
19/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 12:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/11/2024 10:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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13/11/2024 10:08
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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23/10/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos quanto a data de inserção da Réplica)
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22/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/10/2024
-
18/09/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 23:28
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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16/09/2024 15:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 20:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 12/08/2024
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26/07/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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17/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/07/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/07/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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17/07/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 15:49
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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