TRT1 - 0101355-08.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATOS BRASIL LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATOS BRASIL LTDA. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA em 19/05/2025
-
19/05/2025 22:54
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 22:53
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 144eb0f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA. 2. ATOS BRASIL LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. GERSON PIRES MEIRELLES 2. ATOS BRASIL LTDA. 3. COCA COLA INDUSTRIAS LTDA. 4. RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA. Recurso de: RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade A Turma não conheceu do recurso da recorrente, quanto ao tópico "pedido de compensação e portabilidade dos valores pagos à Previcoke", por se tratar de inovação recursal.
Desse modo, na medida em que não houve manifestação explícita por parte deste Regional acerca da matéria, nos termos pretendidos pela reclamada, não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST".
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442; Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunta da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Tema 725).
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Obrigação de Fazer/Não Fazer A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ATOS BRASIL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 223-G; artigo 455; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 265; artigo 944; artigo 944, §único; Lei nº 8630/1993, artigo 25. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunta da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Tema 725).
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/2704/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA - ATOS BRASIL LTDA. -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de ATOS BRASIL LTDA.
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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13/03/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GERSON PIRES MEIRELLES em 14/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GERSON PIRES MEIRELLES em 14/11/2024
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14/11/2024 11:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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29/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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25/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
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24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
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24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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24/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
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10/10/2024 15:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-06
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10/10/2024 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERSON PIRES MEIRELLES - CPF: *35.***.*38-04
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 27-09-2024 ()
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
07/03/2024 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2024 11:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/03/2024 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
-
28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
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28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
-
28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ATOS BRASIL LTDA.
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28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
-
28/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GERSON PIRES MEIRELLES
-
23/02/2024 11:36
Conhecido o recurso de ATOS BRASIL LTDA. - CNPJ: 64.***.***/0001-11 e não provido
-
23/02/2024 11:36
Conhecido o recurso de GERSON PIRES MEIRELLES - CPF: *35.***.*38-04 e provido em parte
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23/02/2024 11:36
Conhecido em parte o recurso de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-06 e provido em parte
-
15/02/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/01/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 20-02-2024. ()
-
28/12/2023 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2023 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
31/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Informações relacionadas
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