TRT1 - 0100323-80.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025
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10/06/2025 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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09/06/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA em 28/05/2025
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28/05/2025 18:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17132c1 proferida nos autos.
Vistos etc.
O recurso adesivo somente é cabível quando interposto recurso principal pela parte adversa, não havendo previsão no ordenamento jurídico de cabimento de recurso adesivo interposto pelo litisconsorte. Um dos requisitos à apresentação do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, não se verifica a possibilidade de sua apresentação pelo integrante do mesmo polo processual.
Neste sentido, previsão contida no art. 997, §1º, do CPC e Súmula 283 do C.
TST.
Portanto, deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pelo litisconsorte.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, subam os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA -
14/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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14/05/2025 12:08
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/05/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc4bac proferida nos autos.
Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:a3750db, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, recebendo-o.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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28/04/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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27/04/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA em 09/04/2025
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03/04/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d1c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100323-80.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 11 de julho de 2024,(ID cf4df92, pág. 430), foi rejeitada a conciliação.
Ausente a segunda reclamada à audiência na forma do Ato nº 158, de 2013.
Foram apresentadas contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi deferida realização de perícia, com nomeação do expert Ademir Brandão Silva.
Após a intimação sucessiva de peritos , sem êxito, o perito Ademilson Danieli Ferreira aceitou o encargo.
O laudo pericial foi anexado no ID b8881f6 e seguintes (pág. 664).
Não houve solicitação de esclarecimentos.
Na audiência realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID f59bb5a, pág.668), foi novamente rejeitada a conciliação.
Diante da ausência injustificada da primeira reclamada, requereu a parte autora fosse considerada confessa quanto à matéria fática, o que será analisado nessa sentença.
Com o encerramento da instrução, após o prazo para as razões finais e permanecendo as partes inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.
Na audiência realizada em 21 de janeiro de 2025 (ID f59bb5a, pág. 668), foi rejeitada a conciliação.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (IDfcf696d, pág. 16) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS .
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID 5afd380 (pág.13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (16/04/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 19/04/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Pena de confissão A primeira reclamada apresentou contestação.
Em razão da ausência da primeira reclamada à audiência de instrução, aplico a pena de confissão à reclamada CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova, em contrário, presente nos autos. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 11/11/2013 a 16/06/2023, no cargo de auxiliar de serviços gerais, com “remuneração especificada” de R$ 810,00 (ID fcf696d, pág.16).
O TRCT de id103f7f3, fls. 49 indica que o último salário foi de R$2.030,60. Adicional de insalubridade O reclamante alega que durante todo o período em que laborou na empresa, esteve exposto a agentes insalubres em razão de suas funções uma vez que realizava a limpeza e higienização Relata que trabalhava com o recolhimento de lixo de todas as dependências do Fórum, bem como com a manutenção e polimento dos pisos, limpeza dos sanitários de todos os banheiros e carceragem, atuando diretamente em contato com agentes nocivos à sua saúde, além de exposição a produtos químicos nocivos e altamente tóxicos, tais como cloro líquido, dentre outros destinados à limpeza pesada.
Informa que o adicional de insalubridade de 40% passou a ser pago desde janeiro de 2022, no valor de R$ 520,40, até a sua demissão sem justa causa em 16/06/2023.
Assim, pleiteia o recebimento do mesmo percentual para o período anterior ao que foi concedido, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários pagos durante toda a contratualidade laborativa e FGTS acrescido de 40%.
A primeira reclamada, Cemax, contesta, afirmando que o reclamante recebeu o adicional de 40% até março de 2019, período em que laborou no posto do Tribunal de Justiça, quando cessou a exposição.
A segunda reclamada requer, em síntese, a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PGR ( antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Substituiu o PPRA.
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
A reclamada deve também anexar documento comprovando a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. É o que está disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia).
O C.A. é a garantia de eficiência do EPI.
Ressalto que a NR-6, que trata de equipamento de Proteção Individual – EPI, estabelece no item 6.6.1 que cabe ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho.
No caso dos autos, a reclamada não apresentou os laudos obrigatórios PCMSO, LTCAT, PPRA/PGR e PPP. Passo à análise do laudo pericial juntado no ID 35d3b62 (pág. 489) O perito esteve nas instalações da 2ª reclamada em 02/10/2024.
Durante a diligência, o perito constatou que o reclamante substituía os empregados responsáveis pela limpeza dos banheiros públicos e da carceragem.
Salientou que, no caso específico da carceragem, o risco de exposição a agentes biológicos era agravado pela integração com o sanitário, pelo caráter fechado do ambiente e pela baixa circulação de ar.
Em resposta aos quesitos 7, 8 e 12 da segunda reclamada (Estado do Rio de Janeiro), que indagou se, durante o exercício de suas funções, a parte autora ficava exposta a agentes deletérios e por quanto tempo durava a exposição, o perito afirmou que o reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos e químicos ao longo de sua jornada de trabalho (ID 35d3b62, págs. 25/26).
Acrescentou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutralizavam os agentes biológicos, embora pudessem reduzir o risco de exposição.
Ademais, não foi apresentada qualquer evidência de orientação ou treinamento sobre a importância do uso dos EPIs, tendo sido apenas juntada uma ficha de EPI sem os respectivos certificados de aprovação (ID 35d3b62, pág. 26 – quesito 10).
O perito concluiu que, no período contestado, “ o Reclamante fazia limpeza dos banheiros de uso público e da carceragem, em modelo de revezamento de períodos com os demais trabalhadores, sendo que esses locais não são de uso de pessoas definidas, como nos escritórios".
Concluiu ainda que o Reclamante laborou de forma habitual e intermitente nessas condições.
Conforme os critérios da NR-15 para exposição a riscos biológicos, sua situação assemelha-se ao manuseio de lixo urbano, o que justifica, em parte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ID 35d3b62, pág. 29).
Restou comprovado pelos registros constantes nos laudos periciais que o reclamante estava em contato constante com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde de forma habitual e intermitente.
Acolhendo as conclusões do laudo pericial quanto aos agentes insalubres, com fulcro no artigo 195 da CLT e considerando o contato permanente com agentes biológicos, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), referente ao período de 16/04/2019 até a dezembro de 2021.
Julgo, ainda, procedente o pedido de integração desse adicional no cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
Registre-se que houve pagamento do adicional de insalubridade no período posterior a janeiro de 2022. Indenização por dano moral O reclamante sustenta que o exercício de atividade em local insalubre sem o pagamento do adicional o expôs a condições degradantes, assim como momentos de intensa angústia e profundo aborrecimento.
Requer o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (item “g” do rol de pedidos).
A primeira reclamada contesta, negando qualquer conduta constrangedora contra o Reclamante.
Sustenta que sempre tratou o trabalhador com respeito e urbanidade, inexistindo elementos que caracterizem assédio moral ou dano moral.
Assim, requer a improcedência da demanda.
A segunda reclamada contesta, argumentando que no entanto, os fatos narrados na petição inicial não demonstram situação capaz de caracterizar dano moral na forma descrita.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, conforme destacado em capítulo anterior, restou comprovado que o reclamante trabalhava em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com Certificado de Aprovação (C.A.), expondo-o a riscos à sua saúde.
Além disso, ficou demonstrado que o reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos e químicos ao longo de sua jornada de trabalho sem receber o devido adicional de insalubridade.
A conduta da reclamada viola o direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
A negligência da reclamada em não fornecer EPIs adequados, em não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e em submeter o reclamante a condições de trabalho prejudiciais à saúde configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A exposição contínua a agentes insalubres sem a devida proteção e sem o reconhecimento legal do adicional de insalubridade causou ao reclamante angústia, insegurança e abalo moral, afetando sua dignidade e integridade psicofísica.
A jurisprudência tem reconhecido que a violação de direitos fundamentais do trabalhador, especialmente relacionados à saúde e segurança no trabalho, enseja reparação por danos morais.
Ademais, a reclamada, ao não reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, mesmo ciente das condições insalubres às quais ele estava exposto, demonstra descaso e desrespeito aos direitos trabalhistas, agravando o dano moral sofrido.
Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, mas de violação a direitos fundamentais do trabalhador, que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
Considerando o exposto, reconheço que a reclamada agiu de forma ilícita, violando os direitos de personalidade do reclamante.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$3.000,00 diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada A reclamante alega que a inclusão da 2ª reclamada, Estado do Rio de Janeiro, no polo passivo da demanda, se justifica pela responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Aduz que exercia função essencial para a 2ª reclamada, realizando a manutenção e polimentos dos pisos, limpeza de sanitários e recolhimento de lixo de todo Fórum, atividades que a expunham a agentes nocivos a sua saúde ficando exposto aos agentes biológicos.
Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
A primeira reclamada não contesta o pedido.
A segunda reclamada contesta, afirmando que a responsabilização do ente público tomador por encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada deve ser excepcional e depende da comprovação de ato culposo específico de agentes públicos, com nexo causal entre a conduta culposa e o dano, conforme a teoria extracontratual subjetiva.
Afirma que a responsabilidade automática é vedada, mesmo em casos de falha na fiscalização, pois isso geraria duplo prejuízo ao erário, conforme ressaltado pela Ministra Carmen Lúcia no julgamento da ADC nº 16 e na Reclamação nº 15342.
Destaca ainda que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da Constituição, foi expressamente afastada.
Sustenta, por fim, que, mesmo que a contratação da primeira reclamada fosse irregular, não seria cabível a responsabilização solidária do segundo réu, uma vez que a terceirização de serviços é legítima e a atividade desempenhada pela autora não se enquadra como atividade-fim do tomador.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão. O reclamante foi contratado em 18/05/2018, quando ainda estava vigente a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que tratava de licitações e contratos administrativos.
A Suprema Corte deste país consolidou o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas cometidas por empresas prestaddoras de serviços com as quais mantêm contratos.
A responsabilização, portanto, está condicionada à comprovação de falha na fiscalização por parte da Administração Pública em relação à empresa contratada.
Estabelecia o art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que: “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
Sua redação pouco se alterou com a Lei n. 14.133, de 2021, que trouxe essa matéria no art. 184: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.” (grifado) O art. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, dispunha que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento. É verdade que o art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, estabeleceu que “Somente o contratado” é responsável pelos encargos trabalhistas, e que manteve no §1º que a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento.
Todavia, a redação do art. 58 da Lei n. 8.666 foi mantida no art. 104 da nova lei, no sentido que cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato e, portanto, deve exigir da empresa que a representa, na consecução dos serviços, que todas as legislações trabalhistas sejam cumpridas.
Conjugando esses dispositivos com o art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conclui-se que sempre que for comprovada a culpa in vigilando, a Administração pública deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, ainda que o art. 121 tenha utilizado a expressão “somente o contratado”.
A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz da Constituição.
Obviamente que o fato de ter feito a contratação, com prévia licitação, a culpa in eligendo está afastada.
No entanto, isso não a exime de fiscalizar a empresa contratada, até porque ela vem agindo em nome do poder público na consecução dos serviços.
Ademais, a partir do momento em que os órgãos públicos resolvem contratar empresas, mesmo se utilizado do procedimento das licitações, ficam elas com a obrigação de garantir que a empresa contratada atue da melhor forma possível, primando pelo cumprimento da legislação.
A Lei de Licitações determina expressamente o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, mediante a designação de um representante da Administração, como se depreende do art. 117 da Lei n. 14.133 de 2021, que estipula que seja “1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”.
Convergindo para esse mesmo objetivo foi editada a Instrução Normativa 05/2017 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece regras e diretrizes de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Capítulo V desse instrumento normativo trata das atividades de gestão e fiscalização da Execução dos Contratos e o art. 39 prevê expressamente que as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas devem ser regularmente verificadas.
O art. 45 ainda dispõe que “Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação de serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros”.
Vale registrar ainda que o Poder Público deve fiscalizar a contento ou, tendo fiscalizado, deve, assim que tomar ciência das infrações, tomar as providências para se corrigir as infrações.
Normalmente, as empresas que prestam serviços de terceirização não possuem lastro e, por isso, não possuem um ativo sólido que possam lidar com rompimentos contratuais grandes como normalmente acontecem com a Administração Pública.
Não que elas não tenham direito de por fim aos contratos, mas também não é razoável que pensem que, ao romper um contrato que envolve um grande número trabalhadores, isso não importe numa perda tão significativa que a empresa contratada tenha condições de continuar se mantendo e ainda pagar as verbas rescisórias daqueles que saíram.
São empresas que não produzem patrimônio.
Portanto, não consigo vislumbrar que o Administrador Público não tenha responsabilidade sobre o fato e permita que inúmeros trabalhadores percam seus postos de trabalho e nada recebam.
Trata-se da hipótese de incidência dos artigos 104, II, e 117, caput e §1º, da Lei n. 14.133 de 2021 , que permitem a responsabilidade do ente público.
Sobreveio, em sessão ocorrida no dia 13/02/2025 – com publicação no dia 24/02/2025 (DJE) – o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), no qual se discutia, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Eis a tese jurídica firmada: Tema n. 1.118 (com Repercussão Geral) I – Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; II – Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; III – Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974; IV – Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior; Embora a tese vinculante atribua àquele que busca o Judiciário o ônus de provar a falha da administração, ao mesmo tempo, reafirma que o dever de fiscalização a cargo da Administração Pública em relação às empresas prestadora de serviços que contrata também abarca a exigência de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Nos termos da tese fixada, a responsabilização da Administração Pública somente se viabiliza mediante prova inequívoca de que foi negligente na fiscalização do contrato, sendo ônus daquele que busca o Judiciário para ter seus direitos satisfeitos.
Definiu o STF que se considera caracterizada a negligência da administração pública quando permanecer inerte, sem tomar as providências legais e contratuais cabíveis após ter sido formalmente notificada – notificação que pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo.
Também fixou que, em razão do princípio da corresponsabilidade laboro-ambiental, observada a indivisibilidade do meio-ambiente do trabalho, há responsabilidade direta da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
Desse modo, sempre for reconhecida a exposição a agentes insalubres e agentes periculosos, a administração pública é responsável pelo pagamento da remuneração correspondente.
Nos termos da Tese, o capital social integralizado da empresa contratada deve ser compatível com o número de empregados, , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e, além de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Desse modo, havendo descumprimento de alguma obrigação trabalhista e não havendo retensão de valores por parte do ente público, a responsabilidade da Administração Pública se impõe. Passo ao caso concreto: A segunda reclamada nega a prestação de serviço.
Consta no recibo de férias juntado pela 1ª reclamada no ID 84d3ee6 (pág.265) consta a seção de trabalho do reclamante “TJ – 3º NUR - Teresópolis”.
Portanto, restou comprovado nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços no Fórum de Teresópolis.
Há contrato celebrado entre as rés cujo objeto consiste na prestação de serviços diários de limpeza, higiene e conservação, controle de pragas, capinagem, roçagem e jardinagem, com fornecimento de materiais e equipamentos, para atender às necessidades dos prédios do poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro situados no 13º Núcleo Regional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e também em locais nos quais sejam realizados eventos institucionais (Id e4b4380, pág.183).
Foram juntados termos aditivos até o ano de 2018 no Id 9e3ce88 e seguintes (pág. 183).
Não houve juntada de termo aditivo que compreenda todo o contrato de trabalho do reclamante, no entanto a 2ª reclamada não negou a vigência do contrato firmado com a 1ª ré.
Os documentos juntados pela 2ª reclamada comprovam que não houve fiscalização da execução do contrato, não existindo comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (id 9e3ce88 e 8118ba1 pág. 200/203).
Além do local de trabalho ser insalubre, afrontando o inciso III do Tema 1.118 , do STF, houve também afronta ao inciso IV ao deixar de adotar medidas “para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021” na medida em que não condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Conclui-se que o Poder Público não fez a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
No caso, fica evidente que a Administração Pública não fiscalizou adequadamente o contrato e a sua execução, permitindo que prosseguisse apesar de irregularidades, de modo que, houve culpa e o Poder Público deve responder pelo crédito, inclusive, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.); do art. 927 do mesmo diploma legal (art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.); e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, entrega de guias ou PPP, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral; indenização quanto ao seguro desemprego.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Assim, considerando que a parte autora não é sucumbente no pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado) Mantenho o valor fixado de R$ 3.500,00 para honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado Friso que a reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia, considerando que esta magistrada reconheceu o adicional de periculosidade pelo conjunto das provas dos autos, de modo que deverá arcar com o valor de R$3.500,00 de honorários periciais, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do TST ao art. 790-B da CLT.
Destaco que não houve antecipação de honorários pela União e, portanto, o valor integral é devido ao perito. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, subsidiariamente de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCEDENTES os pedidos formulados por EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 961,26, pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$ 38.450,25 da condenação.
O Estado do Rio de Janeiro está isento de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) e a segunda reclamada (via sistema) tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente via sistema, o perito também toma ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
-
26/03/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 961,26
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26/03/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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26/03/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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17/02/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/01/2025 01:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - reitera contestação)
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22/01/2025 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 15:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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18/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 09/12/2024
-
04/12/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
04/12/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
-
01/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/11/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
14/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 12/11/2024
-
31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
-
23/10/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
-
21/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 18:12
Juntada a petição de Impugnação
-
16/10/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
-
14/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 16/09/2024
-
13/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
09/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
-
09/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
04/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
02/09/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
02/09/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
-
02/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/08/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
23/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
22/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
-
22/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 21/08/2024
-
12/08/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
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11/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/08/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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09/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/08/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 02:46
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
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25/07/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico)
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24/07/2024 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/07/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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11/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/07/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/07/2024 20:09
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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26/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2024
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23/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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22/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/04/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/04/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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16/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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