TRT1 - 0101310-68.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:24
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
07/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE SOUZA MERCES em 06/06/2025
-
29/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SOUZA MERCES
-
27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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27/05/2025 10:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 10:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 10:36
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100069-30.2022.5.01.0062
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30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/04/2025 09:05
Iniciada a execução
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE SOUZA MERCES em 24/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101310-68.2024.5.01.0062 : CLAUDIA DE SOUZA MERCES : ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA DE SOUZA MERCES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão expedida. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SOUZA MERCES -
08/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SOUZA MERCES
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE SOUZA MERCES em 26/03/2025
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b6ac2 proferida nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos cálculos oposta pela executada, pelos fundamentos de ID 3142f4c.
Manifestação do impugnado pelos fundamentos de Id 4f5d4b7.
A impugnação é tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que na fase de liquidação a impugnante foi intimada para apresentar seus cálculos (intimação de ID 9610ecf), sob pena de preclusão.
A reclamada se manifestou sob os fundamentos de ID c6e2466, não tendo apresentados os cálculos que entendia devido, inclusive para conferência por este juízo.
Registre-se que a referida notificação (Id 9610ecf) determinou que a ré apresentasse seus cálculos nos seguintes termos "Dê-se vistas à reclamada, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão." Assim, uma vez que a ré deixou de apresentar seus cálculos, verifica-se que operou a preclusão da oportunidade de indicar os valores que entendia como devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a IMPUGNAÇÃO da reclamada sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV do CPC, conforme fundamentação supra.
Considerando-se que foi deferida a recuperação judicial pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e, nos termos do Artigo 6º, III da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 14.112/20, fica vedado qualquer tipo de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre os bens das empresas que estejam sob o regime de recuperação judicial.
Assim, uma vez apurado o crédito, a execução dos valores deverá se processar junto ao juízo da recuperação judicial.
Desta forma, determina-se a remessa dos autos à contadoria para atualização do crédito, observando-se a data do deferimento da recuperação judicial.
Após expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial, observando-se os termos do Art. 9º da Lei 11.101/05.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
16/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SOUZA MERCES
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16/03/2025 18:44
Proferida decisão
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14/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/01/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE SOUZA MERCES em 28/01/2025
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SOUZA MERCES
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27/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/01/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SOUZA MERCES
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06/12/2024 16:50
Homologada a liquidação
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06/12/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/11/2024 19:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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12/11/2024 12:12
Iniciada a liquidação
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08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 16:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/10/2024 22:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/10/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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