TST - 0101022-93.2018.5.01.0042
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6494aa7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O devedor LUIZ LINS DE OLIVEIRA apresentou requerimentos sob os ID a22eeb6 e ID 7d3d8f3, requerendo, em síntese, o desbloqueio de sua conta bancária, alegando que o bloqueio integral de sua aposentadoria viola seu direito à dignidade e à subsistência, prejudicando-o e seus dependentes.
Argumenta que não tem condições de pagar a dívida integralmente sem prejuízo, propondo a liberação de 70% do valor bloqueado e o bloqueio de 10% de seus proventos futuros.
Solicita, portanto, a liberação parcial dos valores bloqueados e a instituição de um novo bloqueio em menor percentual.
A exequente, devidamente intimada, se manifesta sob o ID f487c86, alegando, em síntese, que o devedor, contumaz em sua inadimplência, busca evadir-se de suas obrigações, não quitando a obrigação e sequer comparecendo às audiências de conciliação designadas.
Argumenta, ainda, que os bloqueios realizados não se limitaram à aposentadoria do devedor, e que a inércia deste diante dos bloqueios configuraria preclusão.
Por fim, requer a liberação imediata dos valores bloqueados.
Passo a análise.
Da consulta aos valores bloqueados, verifica-se que as constrições judiciais sofridas pelo executado não se limitaram aos seus rendimentos mensais.
A análise dos autos demonstra que, a maioria dos valores bloqueados até o momento superaram significativamente o provento mensal do executado, conforme comprovam os documentos juntados sob os IDs afe23f4 e 00eacc2.
Essa constatação refuta a alegação de que o bloqueio compromete de forma inaceitável a sua subsistência familiar, uma vez que demonstra a existência de recursos financeiros além da sua renda habitual.
Ademais, os dois primeiros bloqueios realizados nas contas do executado se deram em janeiro/2024, sendo o primeiro requerimento de desbloqueio realizado em fevereiro/2025, o que também descaracterizaria o referido argumento.
No mais, não obstante a literalidade do art. 833, do CPC, que elenca um rol de créditos impenhoráveis, entre eles proventos de aposentadoria, é necessário ressaltar que na atual redação do mencionado artigo não consta mais o advérbio “absolutamente”.
Isso denota que a aplicação do dispositivo constitucional que garante a impenhorabilidade salarial, respaldada no princípio da dignidade humana e da subsistência do devedor, deve ser sopesada com outro princípio, aquele que, na forma do art. 797, do CPC, prevê que a execução deve se processar no interesse do credor, que nesta Justiça Especializada, contempla, em regra, créditos de caráter salarial.
Desse modo, considerando que a questão apresenta-se como um confronto de direitos de caráter similar, dada a natureza salarial de ambos; mas considerando, também, que até a presente data, restaram infrutíferos os diversos atos de execução nesta ação trabalhista.
Quanto à proposta de parcelamento da execução, verifica-se que, de fato, já houve a marcação de três audiências de conciliação em fase executória, conforme IDs 25ebbd6, 6ae3d91e bf8af96, não tendo o devedor LUIZ LINS DE OLIVEIRA comparecido a nenhuma destas audiências, o que demonstra uma postura procrastinatória, bem como que o executado não teria interesse, de fato, na solução amigável do feito.
Diante disso, indefiro, o requerimento de desbloqueio do executado para liberação dos valores bloqueados até o momento.
Considerando, ainda, o longo decurso de tempo desde o início da presente execução e a existência de valores parciais bloqueados, convolo os depósitos indicados sob o ID 320e7ca em penhora.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para ciência da convolação dos depósitos em penhora, para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás à parte autora, no importe de R$31.299,84, e ao patrono da parte autora, no importe de R$1.852,64, pelos honorários advocatícios, com ordem de transferência para a conta indicada sob o ID 99fcda2, com as cautelas de estilo.
Após a liberação do crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzidos os valores já liberados e saldo remanescente nos autos. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEISA DA SILVA FRANCA -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbea141 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, foi determinada a juntada aos autos dos valores disponibilizados nos autos via SISCONDJ.
Considerando que este processo tramita desde 02/10/2018 e ante a resposta parcialmente positiva do convênio SISBAJUD, devem ser exepedidos os seguintes alvarás.
Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias, devem ser expedidos os seguintes alvarás: à autora, no importe de R$31.299,84, pelo seu crédito; ao patrono da parte autora, no importe de R$1.852,64, pelos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) supra poderá(ão), querendo, apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias, expeçam-se os alvarás supra.
Após a liberação do crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzidos os valores já liberados e saldo remanescente nos autos. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR - LUIZ LINS DE OLIVEIRA - ILUMINA SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - EPP -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0101022-93.2018.5.01.0042 : GEISA DA SILVA FRANCA : ILUMINA SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): ILUMINA SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - EPP NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 05/05/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ILUMINA SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - EPP -
15/05/2023 14:19
Baixa Definitiva
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15/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em 15.05.2023
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24/03/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica
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14/03/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 07:00
Publicado despacho em 14.03.2023.
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13/03/2023 19:00
Conhecido o recurso de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR e não-provido
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06/03/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/03/2023 04:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/12/2022 06:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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