TRT1 - 0101197-43.2017.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 18/07/2025
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
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01/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 30/06/2025
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16/06/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
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31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02392f5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Designo Perícia Contábil, as expensas da Ré, e nomeio para atuar como Perito(a) o(a) Sr(ª) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS que deverá estimar seus honorários em 5 dias.
Estimados, intime-se a parte Ré para pagamento.
Após comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para ciência para realização da perícia deverá ocorrer no prazo de 20 dias.
Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 20 dias após intimação para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior.
Fica ainda ciente o expert que a perícia não finda com a entrega do laudo, devendo se manifestar todas as vezes que solicitado pelo juízo, modificando e/ou atualizando os cálculos apresentados, e prestando todas as explicações/informações necessárias, inclusive quando da interposição de embargos à execução e impugnação da sentença de liquidação. Inicialmente, cumpre-me informar ao Sr.
Perito que os cálculos devem obrigatoriamente ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com os devidos acréscimos legais, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias.
Havendo concordância das partes, ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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25/05/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3650c0 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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07/05/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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14/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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14/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb09a40 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Ante os novos cálculos apresentados, manifestem-se as partes em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO -
24/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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24/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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24/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 21/03/2025
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20/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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28/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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28/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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27/02/2025 09:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4d2d14e) para Impugnação
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO em 26/02/2025
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26/02/2025 18:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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10/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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10/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/01/2025 09:36
Juntada a petição de Impugnação
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14/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 17/12/2024
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11/12/2024 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/12/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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27/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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27/11/2024 14:00
Iniciada a liquidação
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27/11/2024 14:00
Transitado em julgado em 22/10/2024
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29/10/2024 04:53
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2019 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2019 09:34
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
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17/05/2019 09:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 300,00)
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01/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de ALINE BRUM DA CONCEICAO em 30/04/2019 23:59:59
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22/04/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2019
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22/04/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 14:08
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/04/2019 09:50
Expedido(a) documento diverso a(o) advogado do autor
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11/04/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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11/04/2019 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Certidão de Prática Jurídica)
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11/04/2019 01:53
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 10/04/2019 23:59:59
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11/04/2019 01:53
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO em 10/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante.)
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08/04/2019 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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29/03/2019 03:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
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29/03/2019 03:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2019 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 sem efeito suspensivo
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28/03/2019 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO - CPF: *34.***.*98-93 sem efeito suspensivo
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27/03/2019 13:37
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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16/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO em 15/03/2019 23:59:59
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16/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 15/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/03/2019 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Ratificação do Recurso Ordinário)
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27/02/2019 03:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2019
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27/02/2019 03:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO - CPF: *34.***.*98-93
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01/02/2019 02:39
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 02:39
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 31/01/2019 23:59:59
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30/01/2019 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordnário Bayer)
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29/01/2019 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/01/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 18:36
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/01/2019 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/01/2019 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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16/01/2019 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 22:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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14/01/2019 22:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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14/01/2019 22:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO
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11/01/2019 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/01/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:17
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
01/11/2018 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA CANDIDO em 31/10/2018 23:59:59
-
01/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 31/10/2018 23:59:59
-
26/10/2018 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2018 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/10/2018
-
19/10/2018 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:04
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/09/2018 17:04
Convertido o julgamento em diligência
-
10/07/2018 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/07/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2018 10:44
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/06/2018 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2018 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2018 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2018 12:36
Audiência una realizada (30/05/2018 09:20 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2018 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2018 21:14
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2018 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2018 12:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/09/2017 11:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/09/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 17:51
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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02/09/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2017
-
02/09/2017 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 14:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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31/08/2017 14:35
Audiência una designada (30/05/2018 09:20 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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