TRT1 - 0102446-58.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/09/2025 14:09
Retirado de pauta o processo
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26/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2025
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25/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/08/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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04/08/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/05/2025 14:46
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102446-58.2025.5.01.0000 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: CONRADO GORNIC DESTINATÁRIO(S): VIBRA ENERGIA S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:c441354: "Trata-se de cautelar antecedente, por meio da qual a requerente visa, liminarmente, à atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0100075-29.2024.5.01.0042, no qual figura como reclamada, e que tramita perante a 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A sentença foi proferida na ação principal pelo Juiz do Trabalho FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA, que determinou à então reclamada (ora requerente) que proceda à imediata reintegração do reclamante no emprego, sob pena de multas diárias no importe de R$ 1.000,00, limitadas inicialmente ao montante de R$ 30.000,00, com o pagamento dos salários referentes ao período do afastamento e de diferenças salariais.
A requerente afirma que, embora o reclamante tenha sido admitido quando a empresa detinha a condição de sociedade de economia mista, foi dispensado após a privatização da Reclamada, sendo desnecessária, portanto, a motivação do ato de dispensa.
Alega que a cláusula 9ª do contrato de trabalho, no qual se assentou a decisão originária, não veda a demissão sem justa causa, tampouco possui o escopo de estabelecer uma espécie de estabilidade, servindo tão somente para tratar das hipóteses de “rescisão” contratual (decorrente de descumprimento de normas) e para equiparar as violações ao ACT às demais hipóteses de extinção do contrato por descumprimento.
Ressalta que os ACTs da categoria estabelecem cláusulas que regulam benefícios e procedimentos para dispensados sem justa causa, donde se extrai ser plenamente possível a dispensa imotivada.
Aduz que a cláusula contratual em questão deve ser interpretada de acordo com os preceitos do art. 113, do CCB.
Destaca, ainda, que o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF foi aplicado incorretamente no caso concreto, pois, segundo a modulação dos efeitos da decisão, esta deve ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 04/03/2024, ao passo que a dispensa do autor ocorreu em 01/02/2022.
Sustenta outrossim, que “não faz sentido a reintegração neste momento processual, tendo em vista que Reclamante se encontra empregado, exercendo o cargo de Consultor Financeiro, na empresa Ademicon, há mais de 01 ano, com atividade remunerada”.
Diz, por fim, estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
O Magistrado singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos: (…) No caso, é incontroverso que o reclamante fora admitido em 2009, pela então PETROBRAS DISTRIBUIDORA, sob o contrato de trabalho constante no documento de ID. a7e1871, no qual consta a cláusula 9ª já transcrita.
Nos termos da mencionada cláusula contratual, a empregadora condicionou a extinção do vínculo empregatício ao cometimento de “infração de quaisquer de suas cláusulas [do contrato individual de trabalho], ou de inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente”.
A cláusula contratual, por constituir disposição autônoma decorrente do próprio contrato individual de trabalho, aderiu ao pacto laboral, passando a fazer parte deste, não podendo ser excluída.
Tal cláusula, outrossim, tem a proteção da CLT, a qual, em seu artigo 468, veda as alterações contratuais unilaterais do empregador que supram direitos ou causem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
O fato de a empresa não mais possuir a natureza de sociedade de economia mista em nada altera a validade da cláusula contratual em questão, porquanto válida no momento de sua celebração.
Ademais, tal disposição constante em contrato individual de trabalho não está necessariamente atrelada ao regime jurídico de direito público que antes vigia parcialmente para a reclamada, na medida em que se trata de cláusula passível de aplicação a qualquer regime de contratação, seja ele celetista ou não. É importante frisar que o trabalhador, embora fosse, à época da admissão, empregado público, regido pela CLT e submetido ao regime do FGTS, não tinha assegurado, na legislação então em vigor, qualquer garantia de estabilidade no emprego decorrente da sua simples condição de empregado público.
Logo, a empresa já detinha, em tese, o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, todavia, optou por estabelecer regras próprias para extinção dos contratos de trabalho, limitando o seu próprio direito potestativo de dispensa assegurado pela CLT e criando para o reclamante o direito subjetivo de somente ser dispensado nos casos determinados no seu contrato de trabalho.
Cuida-se de aplicação do princípio da confiança legítima ao contrato de trabalho, pois, ao restringir o próprio direito potestativo em sede de cláusula contratual, a reclamada criou no autor a expectativa de que a outra parte do seu contrato de trabalho comportar-se-ia de acordo com as cláusulas livremente avençadas, afinal, pacta sunt servanda.
A inserção da cláusula contratual, assim, não decorreu do fato de a empresa ser, na época, sociedade de economia mista.
Não se trata, como visto, de exigência decorrente da natureza jurídica das empresas integrantes da Administração Pública Indireta, mas de opção livremente exercida pela reclamada, em autolimitar o direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho do autor mesmo fora das hipóteses do artigo 482 da CLT.
Ademais, nos termos do artigo 10 da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (grifou-se).
Logo, a transição da natureza jurídica da reclamada – de sociedade de economia mista para sociedade empresária regida exclusivamente pelo direito privado– não tem o condão de, por si só, alterar automaticamente as disposições do contrato de trabalho anteriormente firmadas e plenamente vigentes, porque se está diante de sujeito capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei.
Logo, o negócio jurídico subjacente é plenamente válido e, como tal, deve ser observado por ambas as partes. ” No tocante à sucessão trabalhista tratada no artigo 10 da CLT, dispõe Maurício Godinho Delgado: “O parco rigor técnico da CLT impõe um esclarecimento interpretativo.
Trata-se do fato de que as alterações jurídicas que tendem a ocorrer não se passam na estrutura jurídica da empresa (art. 10), mas, sim, na estrutura jurídica do titular da empresa, isto é, a pessoa física ou jurídica (ou até ente despersonificado) que detém o controle da empresa e seus estabelecimentos.
Pretende a CLT dispor, na verdade, que, ocorrendo alteração nessa estrutura jurídica (por exemplo, transformação do tipo jurídico da sociedade, como sociedade por cotas para sociedade anônima; transformação de uma firma individual em sociedade por cotas, A alteração na etc.) não se afetam os contratos de trabalho existentes. modalidade societária preserva, pois, com a nova forma societária emergente, os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros”. (grifou-se) Em resumo, a privatização de empresa estatal não afasta a aderência da cláusula do contrato de trabalho do empregado que foi admitido antes das modificações na natureza jurídica da ré.
Nesse sentido, a revogação da cláusula contratual por norma interna ou coletiva ulterior, conforme alegado pela reclamada, somente pode ter efeitos jurídicos para os novos empregados contratados, jamais atingindo os empregados beneficiados com os direitos e as garantias previstas no contrato de trabalho individual anterior, conforme aplicação analógica da Súmula 51 do C.
TST.
Registre-se, ainda, a impertinência do Tema 1022 da Repercussão Geral do STF, em que foi analisado se o fato do empregado público ser admitido mediante concurso público exige, no momento da dispensa, procedimento administrativo formal similar, por paralelismo das formas.
Isso porque a hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de alteração de cláusulas contratuais que voluntariamente limitaram a autonomia da vontade das partes, não decorrendo de norma heterônoma, mas de disposição contratual.
Deste modo, a dispensa do trabalhador é nula, por não observar o disposto no contrato individual de trabalho que condicionou a extinção do vínculo empregatício à ocorrência de infração de qualquer cláusula contratual ou de inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Nesse passo, ante a nulidade do ato demissional, determino a reintegração do reclamante ao trabalho, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 dias contados da intimação da presente Sentença, sob pena de multas diárias no importe de R$ 1.000,00, limitadas inicialmente ao montante de R$ 30.000,00.
Registro que são garantidos ao reclamante o pagamento dos salários devidos no período entre a data da dispensa ilegal e a data em que efetivada a reintegração, bem como as diferenças de férias acrescidas do correspondente adicional, décimo terceiro salário, PLR, FGTS e demais parcelas salariais percebidas com habitualidade, relativas ao mesmo interstício.
Autorizo, outrossim, a dedução do montante recebido a título de multa de 40% de FGTS e do aviso prévio, a fim de que não se promova o enriquecimento sem causa da parte autora.
Passo à análise.
Com efeito, nos termos do art. 899 da CLT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, sendo cabível, por meio de ação cautelar, a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo ao recurso, desde que verificados os requisitos da aparência do bom direito da parte recorrente e do perigo da demora resultante do cumprimento imediato da decisão recorrida. É incontroverso que o autor foi admitido, por meio de concurso público, em 05/03/2009, para trabalhar na PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., que foi privatizada no ano de 2019, passando a ser denominada VIBRA ENERGIA S.A.
O reclamante foi demitido em 01/02/2022 sem justa causa e de forma imotivada.
A controvérsia posta nos autos refere-se à interpretação a ser conferida à cláusula 9ª do contrato individual de trabalho celebrado pelas partes e à possibilidade, ou não, de o reclamante ser dispensado sem justa causa, de modo que é inaplicável, ao caso, o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF.
Fixada tal premissa, passemos à análise, ainda que sumária, da cláusula 9º do contrato entabulado pelas partes, in verbis: CLÁUSULA 9ª: O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura e é passível de rescisão no caso de infração de quaisquer de suas cláusulas, ou de inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que o suprirão, no que for omisso.
A priori, pode-se observar que, por expressa previsão contratual, a empregadora optou expressamente por restringir a dispensa do empregado às hipóteses de descumprimento de normas legais ou oriundas do ACT, ela própria restringindo o seu direito potestativo de demitir sem justa causa o trabalhador.
Paralelamente, o contrato de trabalho criou para este último o direito subjetivo de somente ser dispensado nos casos de inobservância de suas obrigações contratuais/legais.
Tal interpretação, conferida pelo juízo a quo, afina-se com princípios da proteção e do in dubio pro operario, segundo a análise perfunctória que tal momento processual exige.
Ressalte-se que esta disposição contratual não guarda relação com o fato de a empresa, à época da celebração do pacto, corresponder a uma sociedade de economia mista.
Em verdade, trata-se do exercício da autonomia da vontade da empregadora, que decidiu livremente garantir ao empregado a dispensa condicionada aos casos de descumprimento das normas citadas, independentemente de sua natureza jurídica – se integrante, ou não, da Administração Indireta.
Dessa forma, a princípio, o fato de a empresa ter sido privatizada posteriormente não conduz à inaplicabilidade da referida cláusula contratual.
Contudo, da análise sumária dos autos da ação cautelar, verifica-se que há notícias de que o reclamante já está alocado em outro posto de trabalho e da consulta dos autos principais, extrai-se que o autor não requereu, em tutela de evidência, a sua imediata reintegração, o que me faz crer que essa decisão antecipada proferida de ofício pelo juízo singular poderá lhe acarretar situação de regresso não condizente com o seu atual interesse, daí não ter manejado o instrumento processual de antecipação de tutela.
Assim, por tais fundamentos, por ora, identifico o alegado fumus boni iuris.
Mais que isso, o periculum in mora se faz presente justamente pelo aparente desinteresse do reclamante em obter, de imediato, o antigo posto de trabalho, pelo que defiro o emprego de efeitos suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente, ainda em trâmite no juízo de primeiro grau.
Isto posto, defiro a liminar vindicada." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MICHELLE GRAFANASSI TRANJAN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
09/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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08/04/2025 17:29
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de VIBRA ENERGIA S.A
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08/04/2025 17:29
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de VIBRA ENERGIA S.A
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01/04/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/04/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102446-58.2025.5.01.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 16:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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