TRT1 - 0100767-52.2020.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2025 19:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/06/2025 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO SANTOS em 30/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHEIRO SANTOS
-
16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 11:08
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/04/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93a019 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ZAMP S.A.
Recorrido(a)(s): ANDERSON PINHEIRO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2024 - Id. 966e33d ; recurso interposto em 11/11/2024 - Id. cc1e2a5 ).
Regular a representação processual (Id. 522e98f ).
Deserção.
Ao recolher o preparo recursal, a recorrente apresentou comprovante de pagamento de custas recolhidas por terceiro estranho à lide.
Intimada para regularizar o pagamento das custas no prazo de 5 dias sob pena de deserção, nos termos do despacho de Id. e4ac265, a parte ré não apresentou regularização e se limitou a afirmar que " (...)as custas processuais já foram devidamente quitadas (...) esclarece que o escritório BALERA S DE ADVOGADO é o escritório do patrono da reclamada, já devidamente qualificado nos autos, sendo responsável pela representação da parte reclamada neste processo, sendo a instituição parte legítima para regularização e pagamento de custas processuais (...)" Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade feita pelo juízo ad quo não vincula o ad quem.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de ZAMP S.A.
-
03/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 02/04/2025
-
27/03/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ac265 proferido nos autos. Parte(s): 1. ZAMP S.A. 2. ANDERSON PINHEIRO SANTOS Visto etc. Verifica-se que o preparo não foi devidamente realizado.
O recolhimento das custas foi realizado por BALERA S DE ADVOGADOS, id. dfb2aa9, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Ainda assim, foram expressamente consideradas satisfeitas pela e. 1ª Turma, in verbis: "Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por preenchidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, constatada a tempestividade, a regular representação processual e o devido preparo (ids.:6a450b0 a dfb2aa9)." Ocorre que não é o mesmo o entendimento deste julgador.
Intime-se, pois, a recorrente, ZAMP S.A., a/c de seu patrono, para a devida regularização do pagamento das custas, e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, transcorrido o prazo, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do Recurso de Revista.
Intime-se. /bfcl/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
21/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 09:30
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 09:06
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 21:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO SANTOS em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHEIRO SANTOS
-
17/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de ZAMP S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 e não provido
-
25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/09/2024 07:58
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 4 Des. Nascimento 15-10-2024 ()
-
20/09/2024 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
05/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063100-16.2008.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:18
Processo nº 0063100-16.2008.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz Pereira Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2008 00:00
Processo nº 0100532-03.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Siqueira Correa de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 17:31
Processo nº 0101335-47.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suellen Cristina Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:25
Processo nº 0100767-52.2020.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Regina de Oliveira Aragao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 15:07