TRT1 - 0100933-11.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEGALF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DE SA VIEIRA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SEGALF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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30/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DE SA VIEIRA
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16/07/2025 15:40
Conhecido o recurso de JOAO VITOR DE SA VIEIRA - CPF: *14.***.*60-56 e provido em parte
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16/07/2025 15:40
Conhecido o recurso de SEGALF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-19 e não provido
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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05/06/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddd012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOÃO VITOR DE SÁ VIEIRA em face de SEGALF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e RECONHECER a dispensa sem justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2024 (5/12), observada a projeção do aviso-prévio indenizado; c) Férias proporcionais (9/12), considerando a projeção do aviso-prévio, acrescidas de 1/3; d) FGTS sobre o aviso-prévio; e) Indenização de 40% do FGTS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamada deverá fornecer a documentação necessária e a chave de conectividade para o saque do FGTS, bem como os documentos indispensáveis para encaminhamento do seguro-desemprego.
Caso não seja possível a concessão deste benefício por culpa atribuível ao empregador, defiro o pagamento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST.
O cumprimento deverá ocorrer em prazo a ser designado pela Secretaria, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, podendo a Secretaria expedir ofício e alvará, sem prejuízo da execução da multa em favor da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, ao advogado da parte autora.
Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme recibos juntados aos autos.
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE SA VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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