TRT1 - 0100401-93.2023.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 14:28
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 14:28
Registrada a exclusão de dados de NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME no BNDT
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28/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
25/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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25/07/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/07/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 538,63)
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30/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 229,47)
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30/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 211,40)
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30/06/2025 15:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.723,25)
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27/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/06/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDSON SOARES em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME em 16/06/2025
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05/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:14
Expedido(a) edital a(o) EDSON SOARES
-
04/06/2025 12:14
Expedido(a) edital a(o) NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME
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01/06/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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14/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDSON SOARES em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100401-93.2023.5.01.0051 RECLAMANTE: ELSON LEITE DE SOUZA RECLAMADO: NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EDSON SOARES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: Transcrição do(a) Sentença (ID 1c2be51): " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID 016c578 visando o direcionamento do feito executivo contra EDSON SOARES.
O(s) suscitado(s) foi(ram) citado(s) por edital, resultando frustrada a tentativa de citação pessoal.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar.
Fundamento e Decido: Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.
Nesse desiderato, a empresa executada se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, razão pela qual deverão responder subsidiariamente, os sócios supracitados.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de EDSON SOARES Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de setembro de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2024.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON SOARES -
28/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/03/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 13:35
Expedido(a) edital a(o) EDSON SOARES
-
23/09/2024 11:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ELSON LEITE DE SOUZA
-
06/09/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
19/08/2024 18:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDSON SOARES em 15/08/2024
-
29/07/2024 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 15:27
Expedido(a) edital a(o) EDSON SOARES
-
24/07/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) EDSON SOARES
-
24/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
23/07/2024 15:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/07/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
12/07/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
12/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
14/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
13/06/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
27/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
07/05/2024 09:37
Registrada a inclusão de dados de NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
20/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
19/03/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
18/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME em 15/03/2024
-
23/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) edital em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 15:05
Expedido(a) edital a(o) NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME
-
17/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
15/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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15/02/2024 10:26
Iniciada a execução
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15/02/2024 10:25
Transitado em julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME em 07/02/2024
-
26/01/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 14:22
Expedido(a) edital a(o) NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME
-
11/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
10/01/2024 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELSON LEITE DE SOUZA em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/12/2023 15:11
Expedido(a) mandado a(o) NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME
-
29/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
28/11/2023 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 229,47
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28/11/2023 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELSON LEITE DE SOUZA
-
28/11/2023 11:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELSON LEITE DE SOUZA
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16/08/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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02/08/2023 09:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/08/2023 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
24/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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21/07/2023 11:31
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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03/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) NAT LEME TRANSPORTE ESCOLAR BUS LTDA - ME
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02/06/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
01/06/2023 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/08/2023 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ELSON LEITE DE SOUZA
-
22/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
10/05/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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