TRT1 - 0107267-42.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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24/04/2025 11:39
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WESLLEY SOUZA DE CARVALHO em 11/04/2025
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11/04/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107267-42.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: WESLLEY SOUZA DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: S.S.
WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 69ab6ca, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregador, a fim de enquadrar a conduta nas hipóteses previstas no artigo 483, da CLT.
Para tanto, faz-se necessária a efetiva dilação probatória, com a formação do contraditório, a fim de garantir o direito do empregador de refutar os fatos alegados pela parte adversa.
Segurança denegada.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WESLLEY SOUZA DE CARVALHO e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada na exordial, confirmando o indeferimento da liminar requerida, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
Deferida a gratuidade de justiça, estando o Impetrante dispensado do recolhimento das custas processuais.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - S.S.
WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA -
28/03/2025 11:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 48A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA
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28/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE CARVALHO
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12/03/2025 15:39
Denegada a segurança a WESLLEY SOUZA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*90-28
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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14/01/2025 11:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 Presencial ()
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29/11/2024 12:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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06/08/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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28/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA em 27/06/2024
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13/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024
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05/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA
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05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de WESLLEY SOUZA DE CARVALHO em 04/06/2024
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21/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE CARVALHO
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20/05/2024 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WESLLEY SOUZA DE CARVALHO
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20/05/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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20/05/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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16/05/2024 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 11:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 48A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SOUZA DE CARVALHO
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10/05/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar a WESLLEY SOUZA DE CARVALHO
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10/05/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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09/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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