TRT1 - 0101119-13.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS LIMA em 23/07/2025
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23/07/2025 23:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) KBRAL CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA
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09/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS LIMA
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04/07/2025 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KBRAL CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-61
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10/06/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 AdiMesa 13h ()
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15/05/2025 12:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/05/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/04/2025 20:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS LIMA em 07/04/2025
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02/04/2025 23:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101119-13.2023.5.01.0012 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: KBRAL CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Acionante, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando o julgado de 1º grau, deferir o pagamento de horas extras e seus reflexos; bem como de uma hora por dia decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; deferindo, ainda, o pagamento do plus salarial no percentual único de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário do Autor, a título de complementação pelo acúmulo de funções; além de deferir o pagamento da indenização a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); e dos honorários advocatícios em prol do seu patrono no patamar de 15% sobre o total da liquidação; nos termos do voto supra.
Para efeito da atualização monetária e da contagem de juros de mora sobre os valores da indenização por danos morais, há de ser observada a regra contida na Súmula 439, do TST, com os contornos ditados pela decisão contida no julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, devendo ser apurada a atualização monetária pela incidência da Taxa Selic composta, bem como os juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do ajuizamento da ação até a efetiva quitação da dívida.
Para as demais parcelas da condenação, deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, para efeito da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Arbitra-se o valor da condenação em R$60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela Ré, ante a inversão do ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS LIMA -
24/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) KBRAL CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA
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24/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS LIMA
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19/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de ROGERIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*92-25 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/01/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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