TRT1 - 0100990-19.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 02/09/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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19/08/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/08/2025 12:48
Registrada a exclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT
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19/08/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.380,34)
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19/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 495,22)
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19/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.683,64)
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05/08/2025 09:02
Quitada a RPV (ID: a3829a8) no valor de #Oculto#
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05/08/2025 09:01
Quitada a RPV (ID: 29d0443) no valor de #Oculto#
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29/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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24/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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18/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 20:51
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 20:51
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 10/06/2025
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02/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/05/2025
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12/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Execução ERJ)
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060d54d proferida nos autos. IVANILDO PINHO DA SILVA requereu o chamamento do feito à ordem, alegando equívoco na determinação de repetição do ato de intimação do Estado do Rio de Janeiro quanto ao redirecionamento da execução, bem como solicitou a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor, renunciando expressamente aos valores que eventualmente superem o teto estabelecido pela legislação do ente federativo executado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. A execução contra o primeiro reclamado, INSTITUTO BRASIL SAUDE, restou infrutífera, tendo sido redirecionada ao responsável subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, conforme intimação de ID. 4a8ae44, de 12.12.2023.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos à execução, impugnando a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o saldo de salário de 15 dias e as custas processuais incluídas no cálculo.
Os embargos foram julgados procedentes, determinando-se a retificação dos valores (ID. 9324a01).
Insatisfeito, o ente público interpôs Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento pela 6ª Turma do TRT da 1ª Região (ID. b8efca2), tendo o acórdão transitado em julgado em 04.02.2025 (ID. 692f63d).
Com o trânsito em julgado da decisão, foram os autos remetidos à contadoria para retificação dos cálculos, com a atualização e discriminação dos valores, observando-se a exclusão das custas, conforme determinado na decisão que julgou os embargos à execução.
Da análise dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 4db70af), verifico que o valor total devido pelo reclamado alcança a monta de R$37.242,53, assim discriminado: Líquido devido ao reclamante: R$33.384,82 Contribuição social sobre salários devidos: R$506,97 Honorários advocatícios para Luciano Silva de Oliveira: R$ 3.350,74 Pois bem.
Verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados nas decisões anteriores, estando em conformidade com o título executivo judicial.
Quanto à expedição de RPV, observo que o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 7.781/2017 para o Estado do Rio de Janeiro é de 20 salários-mínimos, o que corresponde, no ano de 2025, ao valor de R$30.360,00, considerando o salário-mínimo nacional fixado em R$1.518,00.
Ressalto que, na forma da RESOLUÇÃO CSJT N.º 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, os valores das contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Art. 9º, § 7º § 7º Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) No caso em tela, o crédito líquido do exequente (R$33.384,82) supera o limite legal para pagamento por meio de RPV.
No entanto, o exequente manifestou expressamente sua renúncia ao valor excedente ao teto estabelecido, o que possibilita a utilização desse procedimento mais célere para satisfação do seu crédito.
ANTE O EXPOSTO: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 4db70af); ACOLHO a renúncia expressa do exequente quanto ao valor que supera o teto estabelecido para pagamento por RPV, limitando seu crédito a R$30.360,00; DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, no valor de R$30.360,00, a ser paga pelo Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de responsável subsidiário, observando-se os dados bancários informados: Luciano Silva de Oliveira – Chave Pix CPF *71.***.*47-06, Caixa Econômica Federal, Agência 1334, Operação 1288, Conta Poupança 752414736-9; DETERMINO a expedição de RPV distinta para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$3.350,74 em favor do patrono do exequente, considerando que os honorários advocatícios não se somam ao crédito principal para efeito de aferição do limite da RPV; Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
Após a expedição das RPVs, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
24/04/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/04/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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24/04/2025 08:01
Homologada a liquidação
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22/04/2025 23:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/04/2025 23:26
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/03/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100990-19.2020.5.01.0204 : IVANILDO PINHO DA SILVA : INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IVANILDO PINHO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e cumprimento: Remetam-se os autos à contadoria para retificação.
Tendo em vista que há inúmeros processos em face do instituto reclamado tramitando neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, na forma da Súmula 12/TRT1, determino o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71.
Cite-se o 2º réu da execução.
Prazo de 15 dias.
Desde já, fica também a parte Autora intimada para, no mesmo prazo acima, vir com dados bancários completos, quais sejam: - Nome completo do titular da conta - CPF ou CNPJ do titular - Banco - Agência - Conta corrente ou poupança (com variação, quando existir) - Operação (quando existir) Decorrido o prazo, ao Sr.
Contador, para atualização e discriminação dos valores, observando-se a exclusão das custas.
Cumprido, expeça-se Precatório/Requisição de Pequeno Valor, de acordo com as leis do ente para fixação do valor limite para pagamentos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Após, dê-se ciência às partes da expedição, em caso de Precatório, por 5 dias, na forma do art.7º, §5º, da Resolução 303/2019 - CNJ.
Decorrido, encaminhe-se o Precatório/RPV.
Após, sobreste-se por expedição de Precatório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PINHO DA SILVA -
26/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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25/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:15
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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27/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:13
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2024 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 21/05/2024
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21/05/2024 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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08/05/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/05/2024 22:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/05/2024 22:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 63f2214) para Agravo de Petição
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20/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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15/04/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação (IMP. EX. ERJ)
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09/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 08/04/2024
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09/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 08/04/2024
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21/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/03/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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20/03/2024 15:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2024 21:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024
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27/02/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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10/02/2024 01:13
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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10/02/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/02/2024 20:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e670b7b) para Embargos à Execução
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12/01/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação (IMP. EX. ERJ)
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12/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2023 13:29
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/09/2023 10:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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21/09/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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25/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/08/2023 11:36
Iniciada a execução
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23/08/2023 11:36
Transitado em julgado em 16/08/2023
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23/08/2023 08:41
Recebidos os autos para prosseguir
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14/02/2022 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/02/2022 00:59
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 10/02/2022
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11/02/2022 00:59
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 10/02/2022
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10/02/2022 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Autoral)
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10/02/2022 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Autoral)
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09/02/2022 21:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/02/2022 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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24/01/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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24/01/2022 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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24/01/2022 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAUREN XAVIER SEELING
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24/01/2022 14:38
Encerrada a conclusão
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24/01/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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19/01/2022 08:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
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17/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 16/12/2021
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17/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 16/12/2021
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10/12/2021 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
-
02/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
01/12/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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01/12/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/12/2021 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,76
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01/12/2021 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVANILDO PINHO DA SILVA
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17/11/2021 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
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17/11/2021 14:55
Audiência de instrução realizada (17/11/2021 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/10/2021
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22/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 21/10/2021
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22/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 21/10/2021
-
14/10/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/10/2021 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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12/10/2021 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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12/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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08/10/2021 16:23
Audiência de instrução designada (17/11/2021 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/10/2021 16:23
Audiência de instrução cancelada (27/01/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2021
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14/05/2021 00:23
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 13/05/2021
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14/05/2021 00:23
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 13/05/2021
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11/05/2021 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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08/05/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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08/05/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 22:29
Audiência de instrução designada (27/01/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2021 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2021
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15/04/2021 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MANIFESTAÇÃO IABAS)
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15/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 14/04/2021
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16/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2021 13:07
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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12/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 11/03/2021
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11/03/2021 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Replica as Contestações)
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13/02/2021 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2021
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13/02/2021 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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11/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/02/2021 20:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Iabas)
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09/02/2021 20:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
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09/02/2021 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
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29/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 28/01/2021
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28/01/2021 00:25
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 27/01/2021
-
12/01/2021 15:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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19/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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19/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:23
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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18/12/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/12/2020 00:19
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 15/12/2020
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15/12/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
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15/12/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
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15/12/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
14/12/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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14/12/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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03/12/2020 13:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE OFICIO HABILITAÇÃO SEGURO DESEMPREGO)
-
01/12/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 13:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
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26/11/2020 14:05
Apreciada a tutela provisória
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24/11/2020 16:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
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16/11/2020 15:41
Juntada a petição de Manifestação (REITERA PEDIDO DE TUTELA)
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14/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 13/11/2020
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13/11/2020 10:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO IABAS SOBRE TUTELA)
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13/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de IVANILDO PINHO DA SILVA em 12/11/2020
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05/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2020
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05/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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03/11/2020 20:35
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINHO DA SILVA
-
03/11/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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