TST - 0100990-19.2020.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060d54d proferida nos autos. IVANILDO PINHO DA SILVA requereu o chamamento do feito à ordem, alegando equívoco na determinação de repetição do ato de intimação do Estado do Rio de Janeiro quanto ao redirecionamento da execução, bem como solicitou a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor, renunciando expressamente aos valores que eventualmente superem o teto estabelecido pela legislação do ente federativo executado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. A execução contra o primeiro reclamado, INSTITUTO BRASIL SAUDE, restou infrutífera, tendo sido redirecionada ao responsável subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, conforme intimação de ID. 4a8ae44, de 12.12.2023.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos à execução, impugnando a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o saldo de salário de 15 dias e as custas processuais incluídas no cálculo.
Os embargos foram julgados procedentes, determinando-se a retificação dos valores (ID. 9324a01).
Insatisfeito, o ente público interpôs Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento pela 6ª Turma do TRT da 1ª Região (ID. b8efca2), tendo o acórdão transitado em julgado em 04.02.2025 (ID. 692f63d).
Com o trânsito em julgado da decisão, foram os autos remetidos à contadoria para retificação dos cálculos, com a atualização e discriminação dos valores, observando-se a exclusão das custas, conforme determinado na decisão que julgou os embargos à execução.
Da análise dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 4db70af), verifico que o valor total devido pelo reclamado alcança a monta de R$37.242,53, assim discriminado: Líquido devido ao reclamante: R$33.384,82 Contribuição social sobre salários devidos: R$506,97 Honorários advocatícios para Luciano Silva de Oliveira: R$ 3.350,74 Pois bem.
Verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados nas decisões anteriores, estando em conformidade com o título executivo judicial.
Quanto à expedição de RPV, observo que o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 7.781/2017 para o Estado do Rio de Janeiro é de 20 salários-mínimos, o que corresponde, no ano de 2025, ao valor de R$30.360,00, considerando o salário-mínimo nacional fixado em R$1.518,00.
Ressalto que, na forma da RESOLUÇÃO CSJT N.º 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, os valores das contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Art. 9º, § 7º § 7º Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) No caso em tela, o crédito líquido do exequente (R$33.384,82) supera o limite legal para pagamento por meio de RPV.
No entanto, o exequente manifestou expressamente sua renúncia ao valor excedente ao teto estabelecido, o que possibilita a utilização desse procedimento mais célere para satisfação do seu crédito.
ANTE O EXPOSTO: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 4db70af); ACOLHO a renúncia expressa do exequente quanto ao valor que supera o teto estabelecido para pagamento por RPV, limitando seu crédito a R$30.360,00; DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, no valor de R$30.360,00, a ser paga pelo Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de responsável subsidiário, observando-se os dados bancários informados: Luciano Silva de Oliveira – Chave Pix CPF *71.***.*47-06, Caixa Econômica Federal, Agência 1334, Operação 1288, Conta Poupança 752414736-9; DETERMINO a expedição de RPV distinta para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$3.350,74 em favor do patrono do exequente, considerando que os honorários advocatícios não se somam ao crédito principal para efeito de aferição do limite da RPV; Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
Após a expedição das RPVs, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PINHO DA SILVA -
18/08/2023 08:36
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 18.08.2023
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02/06/2023 07:00
Publicado acórdão em 02.06.2023.
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31/05/2023 08:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/05/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.05.2023.
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04/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2023 04:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2022 03:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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