TRT1 - 0100416-07.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Registrada a inclusão de dados de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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27/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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27/08/2025 11:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2025 11:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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26/08/2025 14:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/08/2025 10:52
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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16/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE MELO CORREA em 15/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE MELO CORREA em 07/08/2025
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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23/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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22/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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20/05/2025 14:11
Iniciada a execução
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE MELO CORREA em 15/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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09/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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09/05/2025 14:12
Homologada a liquidação
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08/05/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/05/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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22/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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22/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 15:23
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 15:23
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE MELO CORREA em 14/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a338fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar o contrato rompido por culpa do empregador e condenar a Ré a fazer a anotação da data de saída na CTPS do Autor, em 21/03/2024, a entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução, conforme abaixo especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC: Juros e atualização como acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido na época própria. O cálculo do Imposto de Renda foi efetuado de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Custas de R$ 600,00, pela Reclamada, sobre R$ 30.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei e imprimi a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE MELO CORREA -
30/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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30/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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30/03/2025 23:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/03/2025 23:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO DE MELO CORREA
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30/03/2025 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DE MELO CORREA
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03/02/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/01/2025 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 16:11
Audiência una realizada (12/12/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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19/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE MELO CORREA
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17/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:29
Audiência una designada (12/12/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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