TRT1 - 0100070-32.2020.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DORACI DOS SANTOS em 07/04/2025
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26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100070-32.2020.5.01.0079 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: DORACI DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO CAICARA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DORACI DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f69fd5b, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das parcelas de FGTS de todo o período contratual, por meio de depósito na conta vinculada (observada a variação remuneratória da reclamante) sob pena de execução direta, bem como condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora no importe de 10% do valor da condenação.A atualização dos créditos deverá se dar nos moldes estabelecidos pelo e.
Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos das ADCs 58 e 59, ou seja, (i) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E, devendo ser acrescidos os juros de mora estabelecidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, consistentes na TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu respectivo pagamento e, (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), aí já englobados a correção monetária e os juros, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo julgamento, a serem apurados na fase de execução.
Tudo na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DORACI DOS SANTOS -
24/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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24/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DORACI DOS SANTOS
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19/03/2025 15:05
Conhecido o recurso de DORACI DOS SANTOS - CPF: *09.***.*44-49 e provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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21/10/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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