TRT1 - 0100876-33.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE CASTRO FARIA
-
09/06/2025 14:12
Registrada a inclusão de dados de SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/06/2025 14:12
Registrada a inclusão de dados de 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/05/2025 11:26
Iniciada a execução
-
07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA em 06/05/2025
-
21/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA
-
20/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0113c1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se à exclusão do 2ª réu do polo passivo, uma vez que a ação foi julgada improcedente em face do mesmo.
Após, como a parte exequente está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo manifestação da parte exequente, designe-se data para cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, intimando as partes e autorizada a Secretaria, desde logo, a efetivar anotação devida, na hipótese de ausência da ré, sem prejuízo da cominação de multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Em paralelo, o(s) devedor(es) deverá(ão_ ser intimado(s) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.500,00, o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE CASTRO FARIA -
16/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE CASTRO FARIA
-
16/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/03/2025 20:55
Transitado em julgado em 26/02/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SARAIVA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA em 13/03/2025
-
18/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de VITOR DE CASTRO FARIA em 17/02/2025
-
10/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SARAIVA
-
10/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA
-
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE CASTRO FARIA
-
03/02/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 877,21
-
03/02/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR DE CASTRO FARIA
-
03/02/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR DE CASTRO FARIA
-
08/11/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
02/10/2024 19:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (02/10/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SARAIVA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA em 12/09/2024
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de VITOR DE CASTRO FARIA em 30/08/2024
-
08/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SARAIVA
-
07/08/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) 45.735.421 SUELLEN SUZAN FORMOZO DE SOUZA
-
07/08/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE CASTRO FARIA
-
05/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/08/2024 12:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (02/10/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100729-43.2021.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Tavares Passos Franklin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2021 18:59
Processo nº 0101281-53.2019.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Gabrielle da Silva Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2019 12:04
Processo nº 0100349-22.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Parahyba Nunes Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 22:33
Processo nº 0100191-60.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Bueno Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2023 20:04
Processo nº 0100877-82.2022.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maysa Carolinne de Almeida Bonatte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2022 13:54