TST - 0100506-64.2018.5.01.0045
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478d6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para dar andamento ou requerer o que de direito, e, ainda considerando que todos os atos possíveis de serem praticados de ofício pelo juízo relativos à tentativa de localização do devedor ou de seus bens já se esgotaram, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
31/08/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 13:42
Transitado em Julgado em 31.08.2022
-
04/08/2022 07:00
Publicado despacho em 04.08.2022.
-
03/08/2022 19:00
Provimento por decisão monocrática
-
12/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
23/05/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
19/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/02/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/02/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/02/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
21/01/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
20/01/2022 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/01/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0171100-31.2003.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Guedes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2003 00:00
Processo nº 0011147-90.2013.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Marsico do Couto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2013 15:40
Processo nº 0011026-62.2013.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Odirlane Marcia Vieira Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2013 18:46
Processo nº 0101249-90.2023.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 15:26
Processo nº 0101249-90.2023.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:30