TRT1 - 0101007-66.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/09/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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08/09/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/09/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA em 04/09/2025
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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26/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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29/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/07/2025
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02/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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02/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a163e6 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o certificado em id. 0821449, interrompa-se a ativação do SISBAJUD, desbloqueando-se eventuais numerários constritos diretamente no sistema, certificando-se. Paralelamente, convolo em penhora o valor transferido a estes autos. Intimem-se as partes, por 5 dias, nos termos do Art. 884 da CLT. No mesmo prazo, poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
01/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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01/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/05/2025 11:39
Iniciada a execução
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22/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 21/05/2025
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22/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA em 21/05/2025
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545de4e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id35f88f0 e fixo o valor da condenação em R$ 21.233,46, atualizados até 14/05/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA -
15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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15/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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15/05/2025 15:19
Homologada a liquidação
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15/05/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 08/05/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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22/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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22/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 15:37
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 15:36
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927dafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados, e entregar as guias de Comunicação de Dispensa - CD, para o recebimento do seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do Art. 3º, da Lei 7.998/90.
Confirma-se a tutela provisória de bloqueio de créditos em mãos de terceiros junto ao Ministério da Saúde, no valor de R$ 22.472,54.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do Art. 523 do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial(saldo salário, 13º salário e diferença salarial), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 500,00 pela Reclamada, sobre R$ 25.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA -
30/03/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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30/03/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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30/03/2025 23:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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30/03/2025 23:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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30/03/2025 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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04/02/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/02/2025 16:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2025 23:47
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2025 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 14:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 12:34
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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22/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/10/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 16:50
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 01/10/2024
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03/09/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/08/2024 14:55
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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27/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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26/08/2024 13:54
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ALEXANDRE TAVARES ARCHANJO E SILVA
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25/08/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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