TRT1 - 0100070-92.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 19:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e51017 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA
-
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c93314 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIBRA ENERGIA S.A.
Recorrido(a)(s): LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 247. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XII; artigo 170; artigo 170, inciso II e IV; artigo 173, §1º, inciso II; artigo 7º, inciso I; artigo 41, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 113; artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Assim registra o acórdão: "É certo que o reclamante, quando da admissão, estava sujeito aos termos do artigo 37, da CRFB, por se tratar de empregado de sociedade de economia mista, sendo cabível, no caso, a controvérsia em torno da necessidade ou não da motivação, bem como se tal prerrogativa deveria ser observada pela empresa sucessora, ainda que pessoa jurídica de direito privado.
Não obstante, o reclamante fundamenta, ainda, o pedido, nos termos da cláusula 8ª, do contrato de trabalho firmado quando da sua admissão, no dia 18 de junho de 1998 (ID. 4be8c5f), de seguinte teor: "Cláusula 8ª - O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura e é passível de rescisão no caso de infração de qualquer de suas cláusulas, ou de inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que suprirão, no que for omisso." Com efeito, a cláusula em análise é expressa ao fixar as hipóteses para o seu rompimento, o que não foi observado pela ré.
Nos termos do artigo 448-A, da CLT: "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor." Trata-se de condição mais favorável ao trabalhador, contratualmente fixada, e que assegura ao obreiro a proteção contra a dispensa imotivada, direito que não pode ser alterado ou suprimido em decorrência da alteração da estrutura societária do empregador.
Assim, a controvérsia ultrapassa o aspecto da necessidade de motivação, decorrente do fato de se tratar de empregado público concursado, diante da expressa previsão contratual, através da qual se obrigou, a empregadora, de somente dispensar o autor em caso de descumprimento de cláusulas do próprio contrato ou de obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou nas normas coletivas da categoria.
Nula, dessa forma, a dispensa imotivada do autor, sendo devida a sua reintegração no emprego, conforme postulado: "no último local de trabalho, no mesmo cargo que ocupava ou em função equivalente, caso extinto o referido cargo, bem como pagamento da remuneração vigente à época da despedida, desde seu desligamento até a efetiva reintegração, acrescidos dos direitos que vierem a ser reconhecidos judicialmente e integrarem a sua remuneração e o seu contrato de trabalho, demais reajustes salariais normativos ou deferidos à categoria pela empresa e restabelecimento do Plano Petros (previdência privada) e plano de saúde", sendo devido, ainda, o pagamento dos décimos terceiros salários, férias acrescidas de abono de 100%, FGTS, vale-refeição e alimentação, adicional de tempo de serviço e "demais direitos e vantagens que vierem a ser previstos nas normas coletivas aplicáveis à reclamante e/ou reconhecidos pela empresa aos empregados em situação isonômica do reclamante, desde a dispensa até a reintegração".
Dou provimento." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 661-A; Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/1965 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
-
24/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:38
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 08:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
09/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
-
09/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA
-
27/09/2024 12:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA - CPF: *21.***.*18-69
-
19/09/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
-
15/09/2024 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
13/09/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
27/06/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
18/06/2024 21:22
Proferida decisão
-
12/06/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
21/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 20/05/2024
-
06/05/2024 07:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/04/2024 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
19/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
-
19/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA
-
16/04/2024 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
-
16/04/2024 13:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA - CPF: *21.***.*18-69
-
03/04/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
29/03/2024 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 23/02/2024
-
19/02/2024 21:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2024 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/02/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
-
07/02/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA
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06/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de LUIZ GUILHERME MEIRELLES CERQUEIRA - CPF: *21.***.*18-69 e provido em parte
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06/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB: RJ0092718 e não provido
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02/02/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/08/2023 02:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2023 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
10/05/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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