TRT1 - 0101643-12.2017.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 19/05/2025
-
06/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE MORAES JORDAO
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL ALT PINTO em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afe5b93 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): RAQUEL ALT PINTO Embargado(a)(s): NATALIA DE MORAES JORDAO E OUTRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.175c603.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "a decisão incorreu em omissão, pois não analisou de forma fundamentada o cumprimento dos pressupostos específicos do Recurso de Revista, especialmente quanto à transcendência e à demonstração da violação literal de dispositivo legal e constitucional, conforme previsto nos artigos 896 da CLT e 1.029 do CPC." Insiste na apreciação da admissibilidade do apelo quanto às matérias de fundo que foram apresentadas.
Todavia, sendo negado seguimento ao recurso em face da inobservância do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT), não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ALT PINTO -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALT PINTO
-
21/03/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAQUEL ALT PINTO
-
10/03/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAQUEL ALT PINTO em 12/02/2025
-
07/02/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALT PINTO
-
29/01/2025 15:23
Não admitido o Recurso de Revista de RAQUEL ALT PINTO
-
27/01/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 17:48
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 09:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA DE MORAES JORDAO em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL ALT PINTO em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
05/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE MORAES JORDAO
-
05/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALT PINTO
-
27/08/2024 08:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAQUEL ALT PINTO - CPF: *28.***.*45-34
-
31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
-
25/07/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATALIA DE MORAES JORDAO em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL ALT PINTO em 23/07/2024
-
18/07/2024 18:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
10/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DE MORAES JORDAO
-
10/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ALT PINTO
-
28/05/2024 12:33
Conhecido o recurso de RAQUEL ALT PINTO - CPF: *28.***.*45-34 e não provido
-
01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/04/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
10/04/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
29/01/2024 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
30/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100363-16.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Lameiras Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2023 11:17
Processo nº 0100363-16.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Lameiras Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2024 18:36
Processo nº 0100286-65.2021.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Pereira de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2021 17:01
Processo nº 0102470-86.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 18:31
Processo nº 0101643-12.2017.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Ennes Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2017 02:13