TRT1 - 0100219-97.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 16:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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03/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO SERGIO SANTOS TAVARES sem efeito suspensivo
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03/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/07/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 11/06/2025
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11/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 01:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 01:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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28/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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28/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTOS TAVARES
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/05/2025
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22/05/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd3ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo 1o. reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo 1o. reclamado, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTOS TAVARES
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08/05/2025 10:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSURB S/A
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08/05/2025 10:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/05/2025 10:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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24/04/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SANTOS TAVARES em 14/04/2025
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08/04/2025 08:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5e79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PAULO SERGIO SANTOS TAVARES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e TRANSURB S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o autor, em apertada síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justo motivo e o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes. Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, alegando que este praticou conduta de mau procedimento, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “b”, da CLT. Afirma a 1ª ré que o reclamante cometeu pequenas faltas de forma reiterada ao longo do contrato de trabalho, elencando-as na peça de bloqueio.
Ademais, teria dispensado o reclamante por justa causa após um novo evento em que o reclamante teria obstruído a câmera interna do veículo, impossibilitando a gravação e visualização das imagens e causando danos ao equipamento, fato observado através das câmeras de segurança do veículo conduzido. Vale registrar o conceito de mau procedimento capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro." (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1330)” A forma encontrada pela 1ª reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber. Ressalta-se que as imagens colacionadas aos autos (ID db7b54c e ff617c8), nas quais se baseia a reclamada para a aplicação da drástica sanção, não são nítidas, tampouco apresentam sequer indícios dos atos mencionados pela ré, não constituindo prova robusta e cabal dos atos imputados ao autor. Sendo assim, outra solução não há senão elidir a justa causa e acolher os pleitos de pagamento de aviso prévio de 45 dias e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas e tendo a 1ª ré quitado as verbas do distrato tempestivamente (ID 398378f), improcede o pedido de pagamento da multa contida no art. 467, da CLT. Deverá a ex-empregadora traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, inclusive as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o acionante o pagamento de horas extraordinárias, sustentando que sua ex-empregadora deixou de quitar o labor suplementar cumprido durante todo o pacto contratual. A 1ª ré, por seu turno, rechaça a argumentação autoral, afirmando que o obreiro sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora consignado nos controles de ponto e escorreitamente quitado ou compensado. Com efeito, tendo em vista a tese defensiva apresentada pela ex-empregadora, na qual declina horário diverso daquele indicado, era ônus desta refrear, mediante provas contundentes, as assertivas quanto ao labor extraordinário asseverado no libelo (CPC, 373, II).
Entrementes, inerte permaneceu a ré. Por força do que se extrai dos controles de ponto trazidos à colação, comprovado está que estes não representam a realidade fática existente, porquanto sequer indicam, com precisão, se aquelas guias adunadas representam efetivamente o total de dias trabalhados, o que denota que a ex-empregadora jamais respeitou o disposto no §2º, do art. 74 da CLT, invertendo-se, desse modo, o ônus probatório. Na realidade, as guias ministeriais adunadas, além de incompletas, não se prestam a comprovar o horário e a jornada do trabalhador, entendimento este cristalizado no ENUNCIADO Nº 05 do 1º Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, in verbis: “RODOVIÁRIO.
GUIAS MINISTERIAIS.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
Guias ministeriais diárias não constituem meio de prova apto a demonstrar a frequência e a jornada do empregado”. Portanto, como facilmente se percebe, a documentação adunada (guias ministeriais) não possui o condão de alicerçar a tese da defesa ofertada, resultando na confissão ficta da ré (art 400, CPC). Não bastasse, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, confirma in totum as assertivas lançadas na peça de ingresso, razão pela qual julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 7 horas diárias e 42 semanais, observando-se, para sua apuração, o horário da inicial, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Procede o pagamento de indenização correspondente a 01 hora diária referente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%. DA DUPLA FUNÇÃO Inviável o acolhimento do pedido autoral atinente ao pagamento do salário de Cobrador, visto que é inegável que o obreiro exercia atividade de motorista, sendo certo que eventual tarefa de receber pelo pagamento de passagem, por certo não se dava de forma concomitante, e sim, eventual.
Ou bem o reclamante dirigia, ou bem realizava a cobrança. Improcede, pois, o pedido formulado no item “XII” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o acionante que a primeira, a segunda e a terceira demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda. Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro). Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil. Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for. Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Eonômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." In casu, diante da documentação acostada, notadamente o Contrato de Constituição do Consórcio (ID aa0c30c), onde está estipulado que “cada uma das consorciadas será responsável, com relação aos seus empregados, agentes e representantes pelo cumprimento de suas respectivas obrigações legais”, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Desta feita, não tendo o autor logrado êxito em sequer indicar possíveis indícios da existência do grupo econômico, julgo improcedente a pretensão dirigida em face da segunda e da terceira reclamadas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e TRANSURB S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a ex-empregadora traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, inclusive as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SANTOS TAVARES -
31/03/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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31/03/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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31/03/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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31/03/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTOS TAVARES
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31/03/2025 00:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/03/2025 00:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO SERGIO SANTOS TAVARES
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28/03/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/03/2025 08:23
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 08:20
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 09:20
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 15:39
Audiência de instrução designada (17/03/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 15:14
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
05/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
05/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTOS TAVARES
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05/03/2024 10:03
Audiência de instrução designada (27/08/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 10:01
Audiência de instrução cancelada (15/05/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 22:08
Audiência de instrução designada (15/05/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 19:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/08/2023 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 11:57
Audiência inicial por videoconferência designada (31/08/2023 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 23:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/08/2023 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 16:35
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 14:52
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2023 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTOS TAVARES
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10/07/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) TRANSURB S/A
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10/07/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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06/04/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 19:58
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2023 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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