TRT1 - 0101060-42.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214d978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos à execução ajuizados por NATUS BRASILIENSIS COSMÉTICA LTDA e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, inclusive o saldo remanescente à ré, intimando-se.
Tudo feito, registrem-se os recolhimentos e retorne o processo concluso para extinção.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RUFINO SOBRINHO -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8284277 proferido nos autos. À contadoria para adequação dos cálculos ao acórdão do TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA -
05/05/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f85c5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NATUS BRASILIENSIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Recorrido(a)(s): FLÁVIA RUFINO SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 7e9b521; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. e1ddf56).
Regular a representação processual (Id. 6c90acf).
Satisfeito o preparo (Id. fb85222, 905dae8 , 98391c6, b74085c, cfed09b, 38a28ba e d1e3c3a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mekd/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
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21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
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29/01/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA RUFINO SOBRINHO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA RUFINO SOBRINHO em 21/10/2024
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18/10/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
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07/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA RUFINO SOBRINHO
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07/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
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07/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA RUFINO SOBRINHO
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01/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-51 e não provido
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01/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de FLAVIA RUFINO SOBRINHO - CPF: *37.***.*64-01 e provido em parte
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
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19/09/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA
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05/09/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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31/08/2024 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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