TRT1 - 0100069-12.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 02/06/2025
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29/05/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 16:45
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CORREA SABINO
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/04/2025
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07/04/2025 14:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b8622f4) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 04/04/2025
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04/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788d056 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONTECK COMÉRCIO E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI 2. MUNICÍPIO DE NITERÓI Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DE NITERÓI 2. ANDRE CORREA SABINO 3. CONTECK COMÉRCIO E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Recurso de: CONTECK COMÉRCIO E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ).
Satisfeito o preparo (Id. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 460. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MUNICÍPIO DE NITERÓI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO SEGUIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/2086/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE CORREA SABINO -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CORREA SABINO
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21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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21/03/2025 12:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NITEROI
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27/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/01/2025 00:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/01/2025 00:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 744fb6c) para Recurso de Revista
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22/01/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE CORREA SABINO em 19/12/2024
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19/12/2024 20:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dffc1f2) para Recurso de Revista
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19/12/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CORREA SABINO
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03/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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03/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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03/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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03/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
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02/12/2024 10:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NITEROI - CNPJ: 28.***.***/0001-59 e não provido
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02/12/2024 10:03
Conhecido o recurso de CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-37 e não provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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22/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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08/10/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 18:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2024 13:42
Determinada a requisição de informações
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02/09/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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