TRT1 - 0052400-22.1994.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAIR COELHO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUAREZ SILVA JUNIOR em 14/04/2025
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10/04/2025 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/04/2025 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAFE CORCOVADO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS em 09/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0052400-22.1994.5.01.0204 : FRANCISCO RODRIGUES LEMOS : CAFE CORCOVADO LTDA DESTINATÁRIO(S):JUAREZ SILVA JUNIOR O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JUAREZ SILVA JUNIOR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID a25ab8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios IRANI MARTINS SILVA, JAIR COELHO, JUAREZ SILVA JUNIOR e JUAREZ SILVA, indicados na 17ª alteração contratual (Id 41cc0a1).
Os Suscitados JAIR COELHO e JUAREZ SILVA JUNIOR foram citados por edital, IRANI MARTINS SILVA, pessoalmente, e JUAREZ SILVA N/P da esposa IRANI MARTINS SILVA, ninguém apresentando contestação.
Observe-se que este processo está tramitando há anos e todas as tentativas de execução foram frustradas, inclusive a ativação dos convênios BACEN, RENAJUD e INFOJUD, não havendo como executar a sociedade empregadora.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Este Juízo aplica a conhecida “teoria menor da personalidade jurídica”, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que o sócio JUAREZ SILVA averbou sua retirada da sociedade, na JUCERJA, em 03/11/1994.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 15/04/1994 e o contrato de trabalho vigorou de 04/01/1988 a 01/09/1992, respeitado, portanto, os requisitos supracitados.
Logo, o sócio retirante JUAREZ SILVA somente seria acionado se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, sendo sua responsabilidade subsidiária, observado o benefício de ordem.
No entanto, o ex-sócio JUAREZ SILVA é falecido, conforme certidão de óbito ao Id 4b9ca88.
Em despacho (Id 075b769) o autor foi intimado a vir com informações do inventário e do inventariante, para fins de intimação para contestar o IDPJ, todavia, permaneceu inerte.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios IRANI MARTINS SILVA, JAIR COELHO e JUAREZ SILVA JUNIOR, declarando-os responsáveis pela execução, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao suscitado JUAREZ SILVA.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação IRANI MARTINS SILVA - CPF *48.***.*68-00, com endereço na RUA GENERAL MENA BARRETO, 41, casa, JARDIM VINTE E CINCO DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25075-120; e JAIR COELHO - CPF *34.***.*44-20 e JUAREZ SILVA JUNIOR - CPF *20.***.*14-04, ambos sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 53.636,84, ao Reclamante. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ SILVA JUNIOR -
31/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 09:41
Expedido(a) mandado a(o) IRANI MARTINS SILVA
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31/03/2025 09:41
Expedido(a) mandado a(o) JUAREZ SILVA
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31/03/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) JAIR COELHO
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31/03/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) JUAREZ SILVA JUNIOR
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CAFE CORCOVADO LTDA
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26/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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26/03/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JUAREZ SILVA JUNIOR
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26/03/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JAIR COELHO
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26/03/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de IRANI MARTINS SILVA
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26/03/2025 16:11
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de JUAREZ SILVA
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26/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de IRANI MARTINS SILVA em 07/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de IRANI MARTINS SILVA em 06/02/2025
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13/12/2024 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 11:36
Expedido(a) edital a(o) IRANI MARTINS SILVA
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09/12/2024 11:36
Expedido(a) mandado a(o) IRANI MARTINS SILVA
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06/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS em 24/10/2024
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 00:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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08/10/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS em 02/10/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de IRANI MARTINS SILVA em 18/09/2024
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de IRANI MARTINS SILVA em 11/09/2024
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10/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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28/08/2024 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 19:40
Expedido(a) edital a(o) IRANI MARTINS SILVA
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19/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 19:09
Expedido(a) mandado a(o) IRANI MARTINS SILVA
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19/08/2024 19:09
Expedido(a) mandado a(o) IRANI MARTINS SILVA
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13/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/06/2024 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/06/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JAIR COELHO em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUAREZ SILVA JUNIOR em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUAREZ SILVA em 21/06/2024
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18/06/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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05/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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03/06/2024 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/05/2024 04:26
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 04:26
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:26
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2024
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25/05/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 17:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JAIR COELHO
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23/05/2024 17:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JUAREZ SILVA JUNIOR
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23/05/2024 17:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JUAREZ SILVA
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23/05/2024 17:01
Expedido(a) edital a(o) JAIR COELHO
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23/05/2024 17:01
Expedido(a) edital a(o) JUAREZ SILVA JUNIOR
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23/05/2024 17:01
Expedido(a) edital a(o) JUAREZ SILVA
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09/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/04/2024 17:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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20/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAFE CORCOVADO LTDA
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04/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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01/03/2024 14:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/03/2024 14:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/02/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 21:38
Suspenso o processo por execução frustrada
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01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS em 30/11/2023
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07/11/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
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05/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/10/2023 10:43
Recebidos os autos para prosseguir
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13/04/2023 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CAFE CORCOVADO LTDA em 04/04/2023
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23/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 23:50
Expedido(a) intimação a(o) CAFE CORCOVADO LTDA
-
21/03/2023 23:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS sem efeito suspensivo
-
21/03/2023 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
28/02/2023 14:36
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1994
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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