TRT1 - 0011826-95.2015.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES em 04/04/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3e7f1 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES E OUTRO 2. JOSÉ HORÁCIO SORRILHA DE CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA 2. JOSÉ HORÁCIO SORRILHA DE CARVALHO 3. COFIX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 4. SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES 5. JOÃO MANUEL MARTINS FERNANDES Recurso de: SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidaram os recorrentes de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JOSÉ HORÁCIO SORRILHA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 15; artigo 133 a 137; artigo 341; artigo 513, §5º; artigo 795; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º-A; artigo 855-A; Código Civil, artigo 50; artigo 1003; artigo 1032; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO
-
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES
-
27/02/2025 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 07:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA em 03/12/2024
-
03/12/2024 23:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA - CPF: *93.***.*33-00
-
14/11/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES - CPF: *59.***.*81-90
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14/11/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES - CPF: *08.***.*63-91
-
14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES
-
13/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES
-
13/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO
-
13/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
13/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA
-
26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/10/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 EM MESA CMSPS ()
-
23/10/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/10/2024 14:35
Proferida decisão
-
23/10/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/10/2024 13:38
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
21/10/2024 06:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
07/02/2023 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
07/02/2023 12:45
Convertido o julgamento em diligência
-
07/02/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
31/01/2023 12:54
Convertido o julgamento em diligência
-
31/01/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
30/01/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2023 17:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA em 12/12/2022
-
06/12/2022 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/11/2022 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES
-
24/11/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES
-
24/11/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HORACIO SORRILHA DE CARVALHO
-
24/11/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/11/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA
-
24/11/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES
-
23/11/2022 11:08
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA - CPF: *93.***.*33-00 e provido
-
23/11/2022 11:08
Conhecido em parte o recurso de SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES - CPF: *59.***.*81-90 e não provido
-
23/11/2022 11:08
Conhecido em parte o recurso de JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES - CPF: *08.***.*63-91 e não provido
-
24/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 18:28
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
22/08/2022 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2022 20:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2018 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de FAUSTO ALLEGRETTO JUNIOR em 13/04/2018 23:59:59
-
14/04/2018 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAMPLONA PINTO em 13/04/2018 23:59:59
-
03/04/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/04/2018
-
03/04/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 17:32
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ MOTTA PEREIRA - CPF: *93.***.*33-00 e provido em parte
-
14/03/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2018
-
13/03/2018 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 09:54
Incluído o processo em pauta (21/03/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
12/03/2018 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2018 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
-
01/02/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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