TRT1 - 0100762-20.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
15/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
-
15/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
20/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 18/08/2025
-
07/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eca96e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
O art. 916 do CPC contém previsão legal de parcelamento do credito, sem a concordância do exequente, evitando a penhora das contas bancárias do executado e outros atos executivos.
De acordo com a norma, o parcelamento será realizado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e juros, a partir do depósito antecipado de 30% do valor devido, e isto mediante autorização do magistrado.
Nesta esteira de raciocínio, defiro o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, e parágrafos, devendo a reclamada comprovar o pagamento de 30% do montante da condenação.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada efetuar os pagamentos diretamente conta corrente informada pela parte autora ao #id:df9551b.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA MEIRELES PRADO -
06/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
06/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
-
06/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/08/2025 12:25
Iniciada a execução
-
06/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
-
25/07/2025 19:09
Homologada a liquidação
-
25/07/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 23/07/2025
-
07/07/2025 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16593d proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deserto o recurso aviado pelo réu INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, portanto não conhecido. Não há depósitos recursais efetuados nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA MEIRELES PRADO -
24/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
-
24/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/06/2025 11:31
Iniciada a liquidação
-
24/06/2025 11:31
Transitado em julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d4f04 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA MEIRELES PRADO -
25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332d755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por ISABELA MEIRELES PRADO, em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL., para condenar a reclamada na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - saldo de salário (23 dias de março); aviso prévio (33 dias); férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024 (4/12), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (4/12); - multa do artigo 477 da CLT; - honorários de sucumbência ao procurador da autora.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, pela ré.
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que comprovados na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA MEIRELES PRADO -
31/03/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
31/03/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
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31/03/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/03/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELA MEIRELES PRADO
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31/03/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA MEIRELES PRADO
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31/03/2025 22:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/03/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/03/2025 12:16
Audiência una realizada (26/03/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 20:54
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 29/10/2024
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18/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
16/10/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
16/10/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
-
16/10/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/10/2024 17:46
Audiência una designada (26/03/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 17:46
Audiência una por videoconferência cancelada (13/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 17:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 25/09/2024
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16/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
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24/06/2024 21:55
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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