TRT1 - 0100762-20.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16593d proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deserto o recurso aviado pelo réu INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, portanto não conhecido. Não há depósitos recursais efetuados nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
23/06/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/06/2025
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04/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
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03/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/06/2025 11:57
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/06/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/06/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISABELA MEIRELES PRADO em 02/06/2025
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28/05/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af6c0a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: ISABELA MEIRELES PRADO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Réu, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho RONALDO DA SILVA CALLADO, da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo Réu e o condenou ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta o Recorrente ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos atuante no cuidado de idosos.
Também afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Renova assim o pleito de concessão da gratuidade de justiça. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, não houve a necessária comprovação irrefutável da qualidade de entidade filantrópica, a fim de isentar o Recorrente do depósito recursal. De fato, não consta dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS válido, sendo certo que o documento às fls. 83 registra que o certificado concedido teve validade até 2/3/2020. O protocolo de requerimento de renovação do certificado em 19/2/2020 (fls. 86) não corrobora a situação de filantropia, mormente porque a declaração emitida pelo Ministério da Educação às fls. 87/88 foi atualizada em 1º/4/2021 e a consulta ao requerimento de renovação às fls. 89 data de 7/7/2023, enquanto o recurso ordinário foi interposto em 11/4/2025, e não há notícia nos autos acerca do resultado do referido requerimento, tampouco da validade da declaração antes mencionada. Gize-se ainda que o ora Recorrente não demonstra que sua atuação se direcione precipuamente à prestação de serviços a pessoas idosas, de modo a atrair a incidência do disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, seja porque seu objeto social é bem mais abrangente (vide fls. 19/21), seja porque o Termo de Colaboração nº 11/2020, firmado com o Município de Maricá e exibido às fls. 91 e seguintes, só contempla pessoas idosas por exceção (vide item VI da cláusula 3ª, às fls. 91/92). Noutro giro, não há dúvida de que o Recorrente ostenta a condição de associação sem fins lucrativos, nos moldes do Estatuto Social às fls. 19/46, e assim, por previsão legal, a teor do § 9º do artigo 899 da CLT, está isento do pagamento de apenas metade do depósito recursal.
Por outro lado, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que o Recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado. Não há nos autos qualquer documento que ateste a saúde financeira da pessoa jurídica. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência, o Recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal e das custas. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se o Réu, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal (observado o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA MEIRELES PRADO -
19/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA MEIRELES PRADO
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19/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/05/2025 11:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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