TST - 0100800-59.2018.5.01.0064
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0336c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, com fulcro no Art. 893, § 1º da CLT, e na Súmula no. 214, do TST, que dispõe sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias..
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58559bc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos do i.Expert ID:3487187, ajustados pela contadoria e atualizados até 31/03/2025, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 48.716,45, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 46.082,78 - IRRF Rte: R$ 2.578,32 - INSS(total): Não incide - Custas: R$ 55,35 Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para que deposite o valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo, se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2021 10:15
Transitado em Julgado em 28.05.2021
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28/05/2021 10:14
Baixa Definitiva
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28/05/2021 10:14
Transitado em Julgado em 28.05.2021
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04/05/2021 07:00
Publicado despacho em 04.05.2021.
-
03/05/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/03/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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