TRT1 - 0101020-85.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2025
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAIKON JONATAS DOS SANTOS em 19/05/2025
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 19/05/2025
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85208ec proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MAIKON JONATAS DOS SANTOS
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05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 22:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815ee08 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. SEVAN MARINE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO LTDA.
E OUTRA Embargado(a)(s): 1. MAIKON JONATAS DOS SANTOS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA E OUTRA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, exarada sob Id. 40b65cb.
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e por ser a regularidade de representação questão controvertida, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que houve equívoco na denegação de seguimento ao seu recurso de revista por irregularidade de representação, sob o argumento de que não foi concedido prazo para sanar a irregularidade observada, nos moldes da legislação em vigor.
Argumenta que não foi observado o disposto nas Súmulas 383, II, e 456 do TST.
Não assiste razão às embargantes.
Inicialmente, salienta-se que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, tem caráter precário, não vinculativo.
Desse modo, caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto na análise do apelo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Pois bem.
Não há que se falar em prazo para regularização da representação porquanto não se vislumbra o defeito de instrumento a que alude a S. 383, II da C.
Corte, aplicável ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 383 do TST, na medida em que se trata de ausência de documento procuratório.
Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência sedimentada da C.
Corte: "Súmula 383/TST - 20/04/2005.
Mandato.
Advogado.
Procuração.
Representação.
Regularização possível no primeiro grau.
Recurso.
Inaplicabilidade na fase recursal.
CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37.
CPC/2015, art. 76, § 2º.
CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC/2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula.
DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC/2015)". (g.n) Nessa medida, mantém-se o despacho, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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21/03/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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12/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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12/02/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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11/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/10/2024 17:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAIKON JONATAS DOS SANTOS em 04/10/2024
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03/10/2024 19:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MAIKON JONATAS DOS SANTOS
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19/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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19/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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18/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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15/08/2024 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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