TRT1 - 0100334-98.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 18:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 18:48
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 14:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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08/07/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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08/07/2025 14:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/07/2025 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/07/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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03/07/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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15/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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14/05/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) AGUA MINERAL SERRA DOS ORGAOS EIRELI - EPP
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785d9e9 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito autoral, não restando claro da prova pré-constituída que a resilição contratual se deu por iniciativa do empregador, tendo em vista não ter sido anexado ao processo documento capaz de comprovar tal circunstância, não permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, ausentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência UNA PRESENCIAL: Una (rito sumaríssimo): 07/07/2025 10:50 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo. 1ª Vara do Trabalho de Magé RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE/RJ - CEP: 25900-142 MBF MAGE/RJ, 04 de abril de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE OLIVEIRA DA ROCHA -
04/04/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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04/04/2025 09:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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03/04/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-98.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/07/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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26/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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