TRT1 - 0101029-54.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2025 13:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLIN DA SILVA DUINA
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLIN DA SILVA DUINA
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d578f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Recorrido(a)(s): WELLIN DA SILVA DUINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2024 - Id. 3d5bab5 ; recurso interposto em 05/11/2024 - Id. baa9a96).
Regular a representação processual (Id. 6fdd621).
Satisfeito o preparo (Id. 018bdfc, 0184e82a72bdfc, 2a14d09, 50ce704, 9ecf77d e f780582).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1º; artigo 59-B; artigo 611-A, inciso I; artigo 818. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 5º e 19 do Decreto Regulamentar 89.056/83. - contrariedade à decisão do E.
STF no julgamento do Tema 1046. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 366 e 429. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo o decreto acima.
Registra-se, por fim, que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma de existência de acordo coletivo, da aplicabilidade ou não do Tema 1046 do STF, bem como dos registros nos cartões de ponto.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tais aspectos, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu a integração dos quinquênios na base de cálculo das horas extras.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra a decisão, quanto ao indeferimento de que o valor da condenação fosse limitado aos valores indicados na inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstrado no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /lcv/55367 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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13/03/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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28/01/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WELLIN DA SILVA DUINA em 07/11/2024
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05/11/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLIN DA SILVA DUINA
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22/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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22/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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22/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLIN DA SILVA DUINA
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21/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07 e não provido
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21/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de WELLIN DA SILVA DUINA - CPF: *32.***.*41-20 e provido em parte
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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23/09/2024 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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