TRT1 - 0100400-71.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cc0c1 proferido nos autos.
DESPACHO Ficam as partes intimadas, sendo: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA - RODRIGO GUEDES MOLINA -
07/04/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO GUEDES MOLINA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO SIMIAO DE LIMA SOUZA em 03/04/2025
-
21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-71.2022.5.01.0010 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARCELO SIMIAO DE LIMA SOUZA RECORRIDO: R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA, RODRIGO GUEDES MOLINA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do apelo quanto aos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse recursal; CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para incluir na condenação o pagamento das verbas decorrentes da dispensa por falta grave do empregador e da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, deduzindo-se os valores porventura quitados a idêntico título, excluindo-se as verbas que já foram objeto de deferimento na r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos ora deferidos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição, mantidos os demais parâmetros fixados na origem.
Ficam mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas pela r. sentença recorrida, porquanto guardam compatibilidade com a totalidade dos títulos deferidos ao demandante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SIMIAO DE LIMA SOUZA -
20/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
20/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA
-
20/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SIMIAO DE LIMA SOUZA
-
14/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de MARCELO SIMIAO DE LIMA SOUZA - CPF: *92.***.*67-18 e provido
-
08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
-
10/11/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
18/09/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010739-85.2013.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 07:56
Processo nº 0100021-16.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2023 15:03
Processo nº 0100545-98.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Taranto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2021 13:42
Processo nº 0100341-46.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel da Silva Abranches Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 19:51
Processo nº 0100343-92.2025.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Luciano Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 08:15