TRT1 - 0010739-85.2013.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fd9652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
No processo do trabalho é cabível a prescrição intercorrente nos casos de paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.
Assim, a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
E mais, nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição.
Na Justiça do Trabalho, a execução tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial transitada em julgado ou, quando há acordo não cumprido, nos termos do art. 876 da CLT.
No presente feito, o processo encontra-se em fase de apuração dos títulos deferidos com apresentação dos cálculos de liquidação.
Assim, a inércia da parte em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, paralisando a execução por período superior a dois anos, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente. Isto posto, intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.
O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar.
Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica.
No caso em tela, o Autor foi intimado para indicar liquidar o feito,, permanecendo inerte, deixando o processo sem andamento por mais de 2 anos, sem fornecer elementos ao juízo para prosseguimento do feito, ocorrendo assim, abandono da execução por parte do exequente.
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução "ex officio", salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; o que não é o caso. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 11-A da CLT.
Na hipótese em exame, diante da inércia da parte no cumprimento da determinação judicial, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Tendo em vista que o valor referente às custas encontra-se dentro dos limites estabelecidos na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, dispenso o seu recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2022 03:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2022 07:03
Recebidos os autos para prosseguir
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24/01/2022 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BORGES COUTINHO em 10/11/2021
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09/11/2021 19:47
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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09/11/2021 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões do recurso de revista)
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26/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BORGES COUTINHO
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16/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 18:36
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A em 28/09/2021
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27/09/2021 11:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR interposto pelo Estaleiro Mauá SA)
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16/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A
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01/09/2021 00:31
Não admitido o Recurso de Revista de ESTALEIRO MAUA S/A
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26/08/2021 07:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BORGES COUTINHO em 07/04/2021
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08/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A em 07/04/2021
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24/03/2021 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR interposto pelo Estaleiro Mauá SA)
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18/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2021
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18/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2021
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18/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BORGES COUTINHO
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17/03/2021 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A
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11/03/2021 12:12
Conhecido o recurso de ESTALEIRO MAUA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 e provido em parte
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19/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2021
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17/02/2021 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:04
Incluído em pauta o processo para 03/03/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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12/02/2021 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2021 02:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/12/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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