TRT1 - 0100629-41.2016.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404a89f proferida nos autos.
DECISÃO JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado por DIEGO DO NASCIMENTO CARVALHAL, devidamente qualificado nos autos, através do qual requer a limitação dos descontos realizados em seu contracheque ao percentual de 30% do salário líquido, alegando que estaria sofrendo penhoras em valores superiores a este percentual.
Aduz o requerente que já sofre penhora em outro processo trabalhista (nº 0100052-29.2017.5.01.0301) em que figura o mesmo exequente, tramitando na 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis.
Apresenta demonstrativos de descontos realizados nos meses de dezembro/2024 (R$ 2.327,89), janeiro/2025 (R$ 2.685,89) e fevereiro/2025 (R$ 2.248,02).
Fundamenta seu pedido no artigo 878 da CLT, jurisprudência do TRT da 1ª Região e nos artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC, além de citações doutrinárias, para defender a limitação dos descontos a 30% do seu salário líquido. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, cumpre analisar o cabimento do instrumento processual escolhido pelo requerente.
O Chamamento do Feito à Ordem constitui medida excepcional destinada a corrigir equívocos procedimentais relevantes que comprometam a regular marcha processual.
No caso em análise, verifica-se que o executado não aponta qualquer irregularidade procedimental, mas sim discorda do mérito das determinações judiciais referentes à constrição de seus rendimentos.
Dessa forma, o instrumento adequado seria a Exceção de Pré-Executividade ou os Embargos à Execução, e não o Chamamento do Feito à Ordem, o que já comprometeria o acolhimento da pretensão pela inadequação da via eleita.
DO MÉRITO DO PEDIDO Não obstante a inadequação do meio processual utilizado, verifica-se que o mérito do pedido já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante se extrai dos despachos anteriormente proferidos em 25/11/2024 e 18/12/2024, nos quais a magistrada consignou expressamente o indeferimento do requerimento por falta de comprovação das alegações do executado.
De fato, conforme bem observado nos despachos mencionados, o executado não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar suas alegações, especialmente no que tange à existência de penhora no outro processo indicado e sua repercussão sobre o salário.
Ressalte-se que cabe à parte o ônus de provar suas alegações, não sendo atribuição do Juízo realizar tais pesquisas, como adequadamente apontado no despacho de 18/12/2024.
DO LIMITE LEGAL PARA PENHORA DE SALÁRIO Cumpre destacar que o executado fundamenta seu pedido em limite de 30% do salário para penhora, entretanto, a legislação vigente estabelece percentual diverso.
Com efeito, o artigo 833, § 2° do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, prevê a possibilidade de penhora de até 50% de salários, subsídios, soldos, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia ao remeter ao artigo 529 do CPC.
Da mesma forma, o § 3º do art. 529 do CPC, estabelece expressamente que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Ademais, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e reconhecido expressamente no artigo 100, § 1º da Constituição Federal, o que autoriza a aplicação do supracitado limite de 50% em detrimento do percentual de 30% pretendido pelo executado.
DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUA DUPLA PERSPECTIVA A aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito da execução trabalhista deve ser analisada sob dupla perspectiva: de um lado, a necessidade de assegurar a subsistência do devedor e, de outro, a efetividade da execução e a satisfação do crédito do trabalhador.
Sob a perspectiva do executado, a proporcionalidade visa impedir a constrição patrimonial que comprometa sua subsistência digna, evitando que os meios executórios atentem contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, sob a perspectiva do exequente, a proporcionalidade exige que se assegure a efetividade da execução, garantindo a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e, portanto, goza de especial proteção jurídica.
No caso em tela, observa-se que o processo tramita há quase 10 anos sem que o exequente tenha conseguido receber seu crédito integralmente, conforme destacado pelo Juízo nos despachos anteriores.
Esta circunstância reforça a necessidade de se privilegiar a perspectiva do credor, em consonância com o princípio da efetividade da execução, que informa o processo trabalhista e encontra respaldo no artigo 765 da CLT.
Ademais, o limite legal de 50% estabelecido pelo legislador já representa a ponderação adequada entre a proteção do mínimo existencial do devedor e a satisfação do crédito alimentar do credor, não cabendo ao Judiciário, sem evidências concretas de desproporcionalidade, reduzir tal percentual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por DIEGO DO NASCIMENTO CARVALHAL, mantendo as determinações anteriormente exaradas por este Juízo quanto ao prosseguimento da execução.
Esclareço ao executado que, caso pretenda discutir os limites da penhora sobre seus rendimentos, deverá fazê-lo pela via processual adequada, instruindo seu pedido com documentação comprobatória de suas alegações, especialmente quanto ao comprometimento de percentual superior a 50% de seus rendimentos e à existência de penhora no outro processo mencionado.
Prossiga-se com a execução nos termos do despacho 7d64df1.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL LANCHINI FELICIANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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