TST - 0100867-09.2022.5.01.0056
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4b9f5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo(a) réu em 28/04/2025, #id:d11bb0e , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #85e3795.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do réu. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UANI DOS SANTOS ALMEIDA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267a265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por VIVA RIO em face de UANI DOS SANTOS ALMEIDA.
Instado a se manifestar, o embargado alegou que o embargante não comprova sua alegação de que foram bloqueadas verbas públicas.
Juízo garantido conforme bloqueio realizado via convênio Sisbajud (id 8e7e0c7). FUNDAMENTAÇÃO A Embargada apresenta os Embargos à execução apontado que a conta existente no Banco Itaú destina-se ao recebimento de verbas públicas da Prefeitura de Maricá.
Apresenta ainda declaração da Prefeitura de Maricá de que a conta foi aberta exclusivamente pra o recebimento das verbas (id cffebcf).
Verifico que, de fato, a penhora recaiu sobre a conta do Banco Itaú, porém, os diversos extratos apresentados referem-se aos meses de novembro a fevereiro, não ficando comprovado que os valores recebidos no mês de março e que os valores bloqueados no mesmo mês eram provenientes de recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, recursos considerando impenhoráveis nos termos do inciso IX do artigo 833 do CPC/2015.
Assim, deixo de declarar a impenhorabilidade da conta e considero válida a constrição realizada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis intimando-se o favorecido para ciência..
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UANI DOS SANTOS ALMEIDA -
06/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06.09.2024
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06/09/2024 15:12
Baixa Definitiva
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06/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 06.09.2024
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25/06/2024 07:00
Publicado despacho em 25.06.2024.
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24/06/2024 19:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provido
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18/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/06/2024 04:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/04/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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