TRT1 - 0100683-08.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 19:24
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8320f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/04/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/04/2025 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe4a06 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código Civil, artigo 402; artigo 884; artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 121. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; artigo 794 ss; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque procedente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º; artigo 790; artigo 896, §11; Código de Processo Civil, artigo 932, §único; artigo 938, §1ºa4; artigo 1007; Código Civil, artigo 114; artigo 932; artigo 938. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. f3b0d56- pág. 33/35, oriundo do Eg.
TRT da 8ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/55211/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA -
31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA
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31/03/2025 22:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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31/03/2025 22:29
Não admitido o Recurso de Revista de CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA
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24/02/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/01/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/01/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA
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18/12/2024 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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18/12/2024 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *68.***.*79-75
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05/12/2024 08:11
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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04/12/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/12/2024
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31/10/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA
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14/10/2024 16:00
Conhecido o recurso de CARLA MARIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *68.***.*79-75 e provido em parte
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14/10/2024 16:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 / null
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27/09/2024 18:23
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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27/09/2024 16:07
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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10/09/2024 16:20
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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07/09/2024 01:07
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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02/09/2024 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/08/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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07/08/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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07/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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