TRT1 - 0168500-49.1993.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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08/07/2025 19:50
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f449c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS DECLARAÇÃO Inicialmente, inclua-se como terceiro interessado o suscitado ISAC WAJNSZTEJN - CPF *11.***.*66-20 (espólio de), conforme noticiado no ID 732f8d2.
Vistos, em embargos de declaração.
RECLAMANTE: VERA LUCIA GOUVEA LIMA, interpõe embargos de declaração, ao argumento de que a decisão de IDPJ deveria contemplar de imediato e diretamente a execução em face de suscitados herdeiros do espólio (GILBERTO JACK ORENSZTEJ). É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria probatória afeita ao próprio juízo de convencimento desta Magistrada, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
A sentença fundamenta os motivos pelos quais estar a se extinguir em face dos suscitados, não havendo qualquer erro.
Este Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todas as teses defensivas trazidas aos autos, desde que fundamente os motivos que lhe levaram a deferir ou indeferir um pedido.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos por VERA LUCIA GOUVEA LIMA, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Mantenho a decisão de ID b757e74.
A reiteração de embargos de declaração poderá ser considerado protelatório e acarretar a aplicação de multa, artigo 1026 do CPC.
Cumpra-se os demais atos de ID b757e74.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GOUVEA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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