TRT1 - 0100886-90.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc13f9d proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLAUDIA REGINA DA SILVA, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. A admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente. Assim, o C.
TST, por meio do inciso II da Súmula nº 463, pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, necessária prova robusta das dificuldades financeiras, de modo a impossibilitar que a parte arque com os ônus processuais. Ocorre que, in casu, o recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, e a alegação genérica de que atravessa dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, de sorte que os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União ou para o empregado. Ademais, o simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir sua incapacidade de arcar com as custas processuais, pois não se equipara à massa falida.
A empresa em recuperação somente está isenta do depósito recursal (art. art. 899, §10º da CLT), permanecendo mantida sua obrigação de recolher as custas do processo. Assim, INDEFIRO o benefício postulado, aplicando ao caso o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Neste sentido, determino a notificação da ré, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
05/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2025 22:03
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/09/2025 22:03
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/09/2025 22:00
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 00:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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