TRT1 - 0100886-90.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLAUDIA REGINA DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 17/07/2025
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11/07/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d482eca proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO ADESIVO, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DA SILVA -
02/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
-
02/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/07/2025 18:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
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30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 27/06/2025
-
23/06/2025 08:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187e1ce proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a juntada do cálculo, conforme determinado na sentença de #id:a214269, notifiquem-se as partes.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DA SILVA -
10/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
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10/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/06/2025 07:58
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 30/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
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16/05/2025 18:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 06/05/2025
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16/04/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100886-90.2024.5.01.0073 : CLAUDIA REGINA DA SILVA : ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA REGINA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença id 0476d44.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CECILIA FRANCO NETO CORONEL LAINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DA SILVA -
14/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
-
14/04/2025 11:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 11:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA REGINA DA SILVA
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03/04/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2025 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4153309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA REGINA DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 934,69, calculadas sobre o valor de R$ 46.734,27 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder, ainda, à baixa do contrato na CTPS da autora, com a data de 16/11/2023, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à baixa do contrato na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, caso comprovado o recolhimento nos autos, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para que passe a constar ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
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24/03/2025 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 934,69
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24/03/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA REGINA DA SILVA
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12/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/03/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 19:23
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 12:19
Audiência de instrução designada (11/03/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 10:52
Audiência una realizada (24/10/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 14:13
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
-
10/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA DA SILVA em 09/08/2024
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01/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA DA SILVA
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31/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/07/2024 12:03
Audiência una designada (24/10/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 12:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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