TRT1 - 0100883-72.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PR FACILITIES SERVICE EIRELI em 12/09/2025
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12/09/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b341be4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA GAMA NERI SOUZA -
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA GAMA NERI SOUZA
-
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PR FACILITIES SERVICE EIRELI
-
29/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA GAMA NERI SOUZA
-
29/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4202e proferida nos autos.
ROT 0100883-72.2022.5.01.0343 - 7ª Turma Recorrente: 1.
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido: CAROLINA GAMA NERI SOUZA Recorrido: PR FACILITIES SERVICE EIRELI RECURSO DE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 6b15a71; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 1904237).
Representação processual regular (Id 894ef84,08b4e90).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte e do E.
STF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Registrou o v. acórdão: "Nos termos do julgamento proferido nos autos do recurso extraordinário 958.252, relativo ao Tema 725 de repercussão geral, e da arguição de descumprimento de preceito fundamental 324, do Supremo Tribunal Federal, a tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato mantido com a Autora." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema "Ônus da Prova", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
14/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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14/08/2025 17:25
Não admitido o Recurso de Revista de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PR FACILITIES SERVICE EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINA GAMA NERI SOUZA em 07/04/2025
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04/04/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100883-72.2022.5.01.0343 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: CAROLINA GAMA NERI SOUZA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: PR FACILITIES SERVICE EIRELI, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CAROLINA GAMA NERI SOUZA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do 2º Demandado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora para condenar a 1ª Ré, de forma direta, e o 2º Réu, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); na forma do voto supra.
Em razão do provimento parcial do recurso da Demandante, elevo o valor da condenação para R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), com custas de R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), que deverão ser suportadas pelos Réus.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
24/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PR FACILITIES SERVICE EIRELI
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24/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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24/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA GAMA NERI SOUZA
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19/03/2025 09:11
Conhecido o recurso de CAROLINA GAMA NERI SOUZA - CPF: *46.***.*27-90 e provido em parte
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19/03/2025 09:11
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 e não provido
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11/03/2025 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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24/01/2025 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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