TRT1 - 0100541-61.2020.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2025 18:02
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2025 17:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 16:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 88d9aaf) para Contrarrazões
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16/05/2025 16:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d201701) para Contraminuta
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025
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08/05/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619670d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8405e0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 6edc66b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 950; artigo 950, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 473, §3º; artigo 479; Lei nº 8213/1981, artigo 20, inciso I; artigo 21-A. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema, releva notar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou o artigo 791-A, §4º, da CLT inconstitucional apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. À vista disso, verifico que o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, se amolda à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55212 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024
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08/11/2024 12:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*94-06
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23/09/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 6 em mesa 15-10-2024 ()
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20/09/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 22:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/09/2024
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30/08/2024 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 20:54
Conhecido o recurso de VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*94-06 e não provido
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01/08/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/07/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 09/08/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-08-2024 ()
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16/05/2024 10:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-05-2024 ()
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10/10/2023 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/07/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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