TRT1 - 0100373-40.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIM S A em 02/06/2025
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20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 01:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025
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01/04/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5584ed2 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): TIM S.A Embargado(a)(s): UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TIM S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 838150a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que houve contradição/omissão na análise de requisito extrínseco de admissibilidade de seu recurso de revista, na medida em que as custas foram pagas pelo escritório de advocacia que representa a embargante, não se tratando de pessoa estranha à lide.
Sem razão a embargante.
A decisão de admissibilidade de Id. 838150a, a qual considerou deserto o apelo, está amparada por farta jurisprudência da C.
Corte, que considera ser inválido o preparo realizado por jurídica estranha à lide, conforme estampado na decisão ora impugnada.
Deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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21/03/2025 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM S A
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07/03/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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30/01/2025 15:37
Não admitido o Recurso de Revista de TIM S A
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29/01/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/09/2024
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28/08/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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15/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/08/2024 14:17
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e provido
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22/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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14/07/2024 17:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 06:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/04/2024 11:07
Determinada a requisição de informações
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22/04/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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