TRT1 - 0100225-82.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E LOGISTICA SANTA LUZIA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MARIZ em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONCRETO SANTA LUZIA LTDA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6eed6 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CONCRETO SANTA LUZIA LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. RODRIGO DA SILVA MARIZ 2. TRANSPORTES E LOGÍSTICA SANTA LUZIA LTDA. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a improcedência da ação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 793-B; artigo 793-C; Código de Processo Civil, artigo 77; artigo 79; artigo 80; artigo 81. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos Registra-se, por fim, que em relação à gratuidade de justiça, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Registra a Turma: "Assim, em razão da gratuidade de Justiça concedida em grau recursal, não há que se cogitar de condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nessas circunstâncias, nego provimento ao recurso mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau."(g.n) Porém, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E LOGISTICA SANTA LUZIA LTDA - RODRIGO DA SILVA MARIZ -
19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES E LOGISTICA SANTA LUZIA LTDA
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19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA MARIZ
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19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO SANTA LUZIA LTDA
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19/03/2025 15:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONCRETO SANTA LUZIA LTDA
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29/01/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MARIZ em 14/11/2024
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11/11/2024 11:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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18/10/2024 09:59
Conhecido o recurso de CONCRETO SANTA LUZIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 e não provido
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18/09/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 15-10-2024 ()
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17/09/2024 14:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/08/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 17-09-2024 ()
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22/07/2024 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Gustavo 12-07-2024 ()
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07/05/2024 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONCRETO SANTA LUZIA LTDA em 09/10/2023
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30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO SANTA LUZIA LTDA
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28/09/2023 12:19
Convertido o julgamento em diligência
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28/09/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/09/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO SANTA LUZIA LTDA
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25/09/2023 07:38
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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18/07/2023 12:57
Encerrada a conclusão
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18/07/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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18/07/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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